STJ — 937287
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3462cb3a3b303097f3406cad04d071e057b49c3b5a721c2033a65cc1c1c64d9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no
qual se questiona a legalidade de medidas cautelares de busca e
apreensão deferidas em investigação de crimes de lavagem de dinheiro
e licitatórios.
2. A decisão de primeiro grau deferiu a busca e apreensão com base
em indícios de lavagem de dinheiro e fraude a licitações, envolvendo
empresas e agentes públicos, com movimentações financeiras
suspeitas.
3. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, não identificou
ilegalidade na decisão que autorizou a busca e apreensão, destacando
a necessidade da medida para fortalecer o conjunto probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou a busca e apreensão carece de
fundamentação concreta sobre a necessidade da medida, limitando-se a
tratar dos indícios da prática de crime.
5. Outra questão em discussão é se a busca e apreensão realizada em
endereço de familiar do investigado, sem relação direta com a
investigação, configura prática de fishing expedition.
III. Razões de decidir
6. A fundamentação das instâncias ordinárias
quanto ao fumus delicti comissi foi considerada detalhada e
suficiente para justificar a medida de busca e apreensão.
7. A busca e apreensão foi considerada necessária para a obtenção de
documentos e dados que poderiam corroborar as acusações de
participação em crimes organizados e financiamento de atividades
ilegais.
8. A alegação de que a busca e apreensão foi realizada em endereço
de familiar do investigado não foi considerada suficiente para
invalidar a medida, pois a autoridade policial indicou que o
investigado residia no local. Assim a alteração do que ficou
consignado na origem demandaria reexame de prova, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação detalhada sobre indícios de
crime e a demonstração inequívoca acerca da necessidade da medida
de busca e apreensão é suficiente para justificar a medida. 2. A
alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
regularidade do endereço constante do mandado de busca e apreensão,
demandaria reexame de prova, incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 243.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.227/DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC
727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16.08.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DE
BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no
qual se questiona a legalidade de medidas cautelares de busca e
apreensão deferidas em investigação de crimes de lavagem de dinheiro
e licitatórios.
2. A decisão de primeiro grau deferiu a busca e apreensão com base
em indícios de lavagem de dinheiro e fraude a licitações, envolvendo
empresas e agentes públicos, com movimentações financeiras
suspeitas.
3. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, não identificou
ilegalidade na decisão que autorizou a busca e apreensão, destacando
a necessidade da medida para fortalecer o conjunto probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou a busca e apreensão carece de
fundamentação concreta sobre a necessidade da medida, limitando-se a
tratar dos indícios da prática de crime.
5. Outra questão em discussão é se a busca e apreensão realizada em
endereço de familiar do investigado, sem relação direta com a
investigação, configura prática de fishing expedition.
III. Razões de decidir
6. A fundamentação das instâncias ordinárias
quanto ao fumus delicti comissi foi considerada detalhada e
suficiente para justificar a medida de busca e apreensão.
7. A busca e apreensão foi considerada necessária para a obtenção de
documentos e dados que poderiam corroborar as acusações de
participação em crimes organizados e financiamento de atividades
ilegais.
8. A alegação de que a busca e apreensão foi realizada em endereço
de familiar do investigado não foi considerada suficiente para
invalidar a medida, pois a autoridade policial indicou que o
investigado residia no local. Assim a alteração do que ficou
consignado na origem demandaria reexame de prova, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação detalhada sobre indícios de
crime e a demonstração inequívoca acerca da necessidade da medida
de busca e apreensão é suficiente para justificar a medida. 2. A
alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
regularidade do endereço constante do mandado de busca e apreensão,
demandaria reexame de prova, incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 243.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.227/DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC
727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 196227>>-DF
(BUSCA E APREENSÃO - DETALHAMENTO DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS)
STJ - <<AgRg no HC 727709>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.