Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N.
14.843/2024. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a jurisprudência desta Corte venha entendendo que as
inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/24, em especial
as relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame
criminológico para fins de progressão de regime, não devem ser
aplicadas retroativamente, não impede que seja determinada a
referida perícia, para delitos praticados anteriormente, desde que
devidamente fundamentada.
Na hipótese, entretanto, não foram apresentados fundamentos
concretos para a determinação, não se admitindo a simples referência
à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Dessarte,
cogente o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução que
deferira a progressão do apenado ao regime aberto. Precedentes.
- "A prática pelo apenado de falta de natureza média (vias de
fato), embora possa ser utilizada para a aferição do requisito
subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, não pode
ser empregada como fundamento para motivar a cassação de progressão
de regime prisional anteriormente deferida" (HC n. 617.075/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
- Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N.
14.843/2024. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a jurisprudência desta Corte venha entendendo que as
inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/24, em especial
as relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame
criminológico para fins de progressão de regime, não devem ser
aplicadas retroativamente, não impede que seja determinada a
referida perícia, para delitos praticados anteriormente, desde que
devidamente fundamentada.
Na hipótese, entretanto, não foram apresentados fundamentos
concretos para a determinação, não se admitindo a simples referência
à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Dessarte,
cogente o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução que
deferira a progressão do apenado ao regime aberto. Precedentes.
2. "A prática pelo apenado de falta de natureza média (vias de
fato), embora possa ser utilizada para a aferição do requisito
subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, não pode
ser empregada como fundamento para motivar a cassação de progressão
de regime prisional anteriormente deferida" (HC n. 617.075/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
3. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.