STJ — 960757

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8c18f0273b0b448cbc53e0d3fde17d571f2c7a518794623ee282bb7a4173f7b

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, NA PRESENÇA DAS FILHAS. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 4. Segundo as decisões anteriores, a paciente está fortemente liga à facção criminosa, e a prática delitiva ocorria no ambiente em que habitava a criança, situação que demonstra efetivo risco para o menor. Situação concreta que impede o deferimento do benefício da prisão domiciliar. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 914.047/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.). 2- No caso, constou na sentença condenatória que a recorrente não está resguardando as filhas infantes, praticando o tráfico em sua residência, local em que foi detida com os entorpecentes; que a mãe leva drogas para o convívio com as filhas, e que já responde a outras 2 (duas) ações. 3- Além disso, de acordo com relatório psicossocial, as filhas da apenada encontram-se sob os cuidados e responsabilidades da bisavó, Sra. Maria de Fátima, de 71 anos de idade, e as infantes encontram-se inseridas no meio social e escolar de maneira satisfatória e saudável. 4- Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.