STJ — 960757
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12
ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA PRÓPRIA
RESIDÊNCIA, NA PRESENÇA DAS FILHAS. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] 4. Segundo as decisões anteriores, a paciente está
fortemente liga à facção criminosa, e a prática delitiva ocorria no
ambiente em que habitava a criança, situação que demonstra efetivo
risco para o menor. Situação concreta que impede o deferimento do
benefício da prisão domiciliar. Julgados do STJ. 5. Agravo
regimental improvido. (AgRg no HC n. 914.047/ES, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe
de 17/6/2024.).
2- No caso, constou na sentença condenatória que a recorrente não
está resguardando as filhas infantes, praticando o tráfico em sua
residência, local em que foi detida com os entorpecentes; que a mãe
leva drogas para o convívio com as filhas, e que já responde a
outras 2 (duas) ações.
3- Além disso, de acordo com relatório psicossocial, as filhas da
apenada encontram-se sob os cuidados e responsabilidades da bisavó,
Sra. Maria de Fátima, de 71 anos de idade, e as infantes
encontram-se inseridas no meio social e escolar de maneira
satisfatória e saudável.
4- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.