Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL REFERENTE À CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem" [...] (AgRg no R Esp n. 1.976.934/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turm…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL REFERENTE À CAUTELAR DE
RECOLHIMENTO NOTURNO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONCESSIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1- O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de
folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser
reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de
liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da
proporcionalidade e do non bis in idem" [...] (AgRg no R Esp n.
1.976.934/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 8/8/2023, D Je de 16/8/2023.)
2- No caso, o Juiz das Execuções Criminais determinou corretamente a
detração da pena referente à medida cautelar consistente em
recolhimento noturno e nos dias de folga, considerando o período de
01/07/2023 a 11/12/2023 (data da Liberdade provisória com imposição
da medida até o proferimento da sentença, na qual o Juiz concedeu ao
apenado o direito de recorrer em Liberdade), em que o sentenciado
cumpriu pena em todos os sábados e domingos e de segunda-feira a
sexta- feira, das 22h às 6h. Contudo, tal período de detração não
pode se estender até o trânsito em julgado, pois de acordo com o
teor da sentença proferida no dia 11/12/2023, foi deferido ao réu o
direito de recorrer em Liberdade - e-STJ, fl. 15, cessando, assim,
automaticamente, as medidas cautelares anteriormente concedidas.
3- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 966536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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