STJ — 971463

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a4d6032b880744c5efcf51db1868a925a254b9ec33910d04525591e548464a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902254
Número de registro na fonte
202404881175
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 971463 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a4d6032b880744c5efcf51db1868a925a254b9ec33910d04525591e548464a0. SHA-256 do comentário: d358a85f3afd383bea844e94ca8c00d58e9e9d5b0f3bead166319ae47e5af851.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGA CONFIRMADA. RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CNJ E SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF RESPEITADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que o fundamento principal do pedido é a suposta violação ao art. 23 da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que determina a intimação pessoal do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão. Contudo, o acórdão impugnado registra que houve confirmação da existência de vaga em unidade prisional adequada, o que ensejaria a dispensa a intimação prévia.
  2. A expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, sem intimação prévia do condenado, não configura ilegalidade quando há confirmação da existência de vaga no regime fixado na sentença, conforme interpretação sistemática e teleológica da Resolução n. 474/2022 do CNJ, alinhada à jurisprudência desta Corte e ao texto da Súmula Vinculante nº 56 do STF. Precedentes.
  3. Ademais, a alegação de risco de cumprimento da pena em regime mais gravoso, por eventual superlotação do sistema carcerário paulista, é refutada pelas informações oficiais juntadas aos autos, que asseguram a disponibilidade de vaga em unidade compatível. Rever tal entendimento demandaria, em princípio, dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGA CONFIRMADA. RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CNJ E SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF RESPEITADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o fundamento principal do pedido é a suposta violação ao art. 23 da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que determina a intimação pessoal do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão. Contudo, o acórdão impugnado registra que houve confirmação da existência de vaga em unidade prisional adequada, o que ensejaria a dispensa a intimação prévia. 2. A expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, sem intimação prévia do condenado, não configura ilegalidade quando há confirmação da existência de vaga no regime fixado na sentença, conforme interpretação sistemática e teleológica da Resolução n. 474/2022 do CNJ, alinhada à jurisprudência desta Corte e ao texto da Súmula Vinculante nº 56 do STF. Precedentes. 3. Ademais, a alegação de risco de cumprimento da pena em regime mais gravoso, por eventual superlotação do sistema carcerário paulista, é refutada pelas informações oficiais juntadas aos autos, que asseguram a disponibilidade de vaga em unidade compatível. Rever tal entendimento demandaria, em princípio, dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.