Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. BUSCA DOMICILIAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO NÃO
COMPROVADA. NULIDADE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da
Constituição Federal, pode ser relativizada em situações de
flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori.
- No caso concreto, o ingresso domiciliar ocorreu sem qualquer
circunstância indicativa da ocorrência de crime permanente no
interior do imóvel, porquanto, apesar de as instâncias ordinárias
entenderem que houve autorização do paciente para o ingresso na
residência, constata-se que negou ter franqueado a entrada dos
policiais desde a fase inquisitorial.
- Nesse contexto, "Esta Corte Superior possui o entendimento de que
as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para
legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel" (AgRg no HC n. 934.135/SE, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de
25/11/2024), o que não ocorreu no caso dos autos.
- Diante de tais considerações, concluo que a descoberta a
posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito
na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que
consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que
torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e,
por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. BUSCA DOMICILIAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO NÃO
COMPROVADA. NULIDADE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da
Constituição Federal, pode ser relativizada em situações de
flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori.
2. No caso concreto, o ingresso domiciliar ocorreu sem qualquer
circunstância indicativa da ocorrência de crime permanente no
interior do imóvel, porquanto, apesar de as instâncias ordinárias
entenderem que houve autorização do paciente para o ingresso na
residência, constata-se que negou ter franqueado a entrada dos
policiais desde a fase inquisitorial.
3. Nesse contexto, "Esta Corte Superior possui o entendimento de que
as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para
legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel" (AgRg no HC n. 934.135/SE, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de
25/11/2024), o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Diante de tais considerações, concluo que a descoberta a
posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito
na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que
consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que
torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e,
por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 968407 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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