Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO
MAJORADO TENTADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 2. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias consignaram que a vítima ratificou
judicialmente o reconhecimento dos réus Geraldo e Raphael como sendo
os autores do delito. Ademais, reafirmo que o reconhecimento não é
o único elemento que aponta os pacientes como autores do crime,
havendo, também, as imagens das câmeras de segurança e as
interceptações telefônicas. Nesse contexto, ainda que tenha havido
eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal,
não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto,
em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede
inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios
válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa.
- A pena-base foi elevada em virtude dos maus antecedentes, do fato
de o roubo ter sido praticado durante o cumprimento da pena de
outro delito, bem como em razão de se ter interceptado a frequência
da polícia para alertar "os comparsas e levando-os à fuga da
agência". Tem-se, portanto, concretamente motivada a elevação da
pena-base, em patamar razoável e proporcional ao caso concreto, não
havendo se falar, portanto, em constrangimento ilegal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO
MAJORADO TENTADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 2. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias consignaram que a vítima ratificou
judicialmente o reconhecimento dos réus Geraldo e Raphael como sendo
os autores do delito. Ademais, reafirmo que o reconhecimento não é
o único elemento que aponta os pacientes como autores do crime,
havendo, também, as imagens das câmeras de segurança e as
interceptações telefônicas. Nesse contexto, ainda que tenha havido
eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal,
não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto,
em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede
inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios
válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa.
2. A pena-base foi elevada em virtude dos maus antecedentes, do fato
de o roubo ter sido praticado durante o cumprimento da pena de
outro delito, bem como em razão de se ter interceptado a frequência
da polícia para alertar "os comparsas e levando-os à fuga da
agência". Tem-se, portanto, concretamente motivada a elevação da
pena-base, em patamar razoável e proporcional ao caso concreto, não
havendo se falar, portanto, em constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 946897 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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