STJ — 2173482
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 582f4ad778b900c1586a4f32042d32aafcb36dee9538192b83fb83c03af44cf1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acordão em agravo em
embargos de declaração, apontando erro material consistente no
reconhecimento da intempestividade do recurso, em razão da não
observância da suspensão dos prazos processuais durante a
digitalização dos autos físicos no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia. Recurso especial visa à impugnação de acórdão
previamente enfrentado em habeas corpus com decisão transitada em
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prazos
processuais estavam efetivamente suspensos devido à digitalização
dos autos, conforme decretos judiciais do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia; e (ii) determinar a admissibilidade do recurso
especial, considerando que as teses suscitadas já foram apreciadas
em habeas corpus com decisão transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a tempestividade do agravo em recurso especial, pois
os prazos processuais estavam suspensos em razão da digitalização
dos autos, conforme comprovado pelas certidões constantes nos autos
e pelos Decretos Judiciários nº 513/2020 e nº 565/2020 do TJBA, que
previam a suspensão até a intimação formal das partes sobre a
migração dos autos para o sistema digital.
4. Observa-se que a decisão agravada não considerou as certidões de
suspensão e retomada dos prazos processuais, devidamente lançadas
nos autos, que indicavam a retomada dos prazos a partir de
15/02/2022.
5. Todavia, verifica-se que o recurso especial está prejudicado,
pois as teses meritórias nele deduzidas já foram objeto de
apreciação em habeas corpus (HC nº 820.447/BA), no qual houve
decisão com trânsito em julgado, configurando reiteração de matéria.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de
insurgências reiterativas, conforme precedentes citados.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de Declaração acolhidos. Recurso especial julgado
prejudicado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PARA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS
DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR REITERAÇÃO DE TESES JÁ
DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acordão em agravo em
embargos de declaração, apontando erro material consistente no
reconhecimento da intempestividade do recurso, em razão da não
observância da suspensão dos prazos processuais durante a
digitalização dos autos físicos no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia. Recurso especial visa à impugnação de acórdão
previamente enfrentado em habeas corpus com decisão transitada em
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prazos
processuais estavam efetivamente suspensos devido à digitalização
dos autos, conforme decretos judiciais do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia; e (ii) determinar a admissibilidade do recurso
especial, considerando que as teses suscitadas já foram apreciadas
em habeas corpus com decisão transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a tempestividade do agravo em recurso especial, pois
os prazos processuais estavam suspensos em razão da digitalização
dos autos, conforme comprovado pelas certidões constantes nos autos
e pelos Decretos Judiciários nº 513/2020 e nº 565/2020 do TJBA, que
previam a suspensão até a intimação formal das partes sobre a
migração dos autos para o sistema digital.
4. Observa-se que a decisão agravada não considerou as certidões de
suspensão e retomada dos prazos processuais, devidamente lançadas
nos autos, que indicavam a retomada dos prazos a partir de
15/02/2022.
5. Todavia, verifica-se que o recurso especial está prejudicado,
pois as teses meritórias nele deduzidas já foram objeto de
apreciação em habeas corpus (HC nº 820.447/BA), no qual houve
decisão com trânsito em julgado, configurando reiteração de matéria.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de
insurgências reiterativas, conforme precedentes citados.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de Declaração acolhidos. Recurso especial julgado
prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.