STJ — 2173482

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 582f4ad778b900c1586a4f32042d32aafcb36dee9538192b83fb83c03af44cf1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acordão em agravo em embargos de declaração, apontando erro material consistente no reconhecimento da intempestividade do recurso, em razão da não observância da suspensão dos prazos processuais durante a digitalização dos autos físicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Recurso especial visa à impugnação de acórdão previamente enfrentado em habeas corpus com decisão transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prazos processuais estavam efetivamente suspensos devido à digitalização dos autos, conforme decretos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; e (ii) determinar a admissibilidade do recurso especial, considerando que as teses suscitadas já foram apreciadas em habeas corpus com decisão transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a tempestividade do agravo em recurso especial, pois os prazos processuais estavam suspensos em razão da digitalização dos autos, conforme comprovado pelas certidões constantes nos autos e pelos Decretos Judiciários nº 513/2020 e nº 565/2020 do TJBA, que previam a suspensão até a intimação formal das partes sobre a migração dos autos para o sistema digital. 4. Observa-se que a decisão agravada não considerou as certidões de suspensão e retomada dos prazos processuais, devidamente lançadas nos autos, que indicavam a retomada dos prazos a partir de 15/02/2022. 5. Todavia, verifica-se que o recurso especial está prejudicado, pois as teses meritórias nele deduzidas já foram objeto de apreciação em habeas corpus (HC nº 820.447/BA), no qual houve decisão com trânsito em julgado, configurando reiteração de matéria. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de insurgências reiterativas, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração acolhidos. Recurso especial julgado prejudicado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PARA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acordão em agravo em embargos de declaração, apontando erro material consistente no reconhecimento da intempestividade do recurso, em razão da não observância da suspensão dos prazos processuais durante a digitalização dos autos físicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Recurso especial visa à impugnação de acórdão previamente enfrentado em habeas corpus com decisão transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prazos processuais estavam efetivamente suspensos devido à digitalização dos autos, conforme decretos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; e (ii) determinar a admissibilidade do recurso especial, considerando que as teses suscitadas já foram apreciadas em habeas corpus com decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a tempestividade do agravo em recurso especial, pois os prazos processuais estavam suspensos em razão da digitalização dos autos, conforme comprovado pelas certidões constantes nos autos e pelos Decretos Judiciários nº 513/2020 e nº 565/2020 do TJBA, que previam a suspensão até a intimação formal das partes sobre a migração dos autos para o sistema digital. 4. Observa-se que a decisão agravada não considerou as certidões de suspensão e retomada dos prazos processuais, devidamente lançadas nos autos, que indicavam a retomada dos prazos a partir de 15/02/2022. 5. Todavia, verifica-se que o recurso especial está prejudicado, pois as teses meritórias nele deduzidas já foram objeto de apreciação em habeas corpus (HC nº 820.447/BA), no qual houve decisão com trânsito em julgado, configurando reiteração de matéria. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de insurgências reiterativas, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração acolhidos. Recurso especial julgado prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.