STJ — 2105328
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d51367d466db2b15ad7ef7e621eb0ac53098a37b7f6280b7d9e1707e4c44406b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902265
- Número de registro na fonte
- 202303920954
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de furto qualificado pelo
concurso de agentes (art. 155, § 4º, II e III, do Código Penal), à
pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e 12 dias-multa. A defesa sustenta:
(i) violação ao art. 619 do CPP, sob a alegação de omissão no
enfrentamento da prova sobre a qualificadora do concurso de agentes;
(ii) desproporcionalidade do regime inicial fechado, argumentando
que a reincidência e a gravidade abstrata do crime não justificam a
imposição de regime mais gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da
qualificadora do concurso de agentes, ensejando nulidade por
violação ao art. 619 do CPP;
(ii) avaliar a adequação do regime inicial fechado em razão da
reincidência específica e das circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegada omissão, o Tribunal de origem analisou as provas
produzidas e concluiu pela existência de elementos suficientes para
a manutenção da qualificadora do concurso de agentes, afastando a
suposta omissão e a violação ao art. 619 do CPP. Embargos de
declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria de
mérito, salvo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade,
o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a revisão das
conclusões demandaria análise de provas, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
4. Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, a jurisprudência
do STJ admite o regime fechado para penas inferiores a 4 anos quando
presentes circunstâncias que justifiquem maior rigor, como a
reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No caso, o regime inicial fechado foi fundamentado na reincidência
específica em delitos patrimoniais e na análise desfavorável de
elementos do art. 59 do Código Penal, alinhando-se ao entendimento
consolidado desta Corte (Súmulas 83 e 269/STJ).
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CPP E 33, § 2º, E 59 DO CP. ALEGADA
OMISSÃO NA ANÁLISE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
QUALIFICADORA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO EM
PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de furto qualificado pelo
concurso de agentes (art. 155, § 4º, II e III, do Código Penal), à
pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e 12 dias-multa. A defesa sustenta:
(i) violação ao art. 619 do CPP, sob a alegação de omissão no
enfrentamento da prova sobre a qualificadora do concurso de agentes;
(ii) desproporcionalidade do regime inicial fechado, argumentando
que a reincidência e a gravidade abstrata do crime não justificam a
imposição de regime mais gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da
qualificadora do concurso de agentes, ensejando nulidade por
violação ao art. 619 do CPP;
(ii) avaliar a adequação do regime inicial fechado em razão da
reincidência específica e das circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegada omissão, o Tribunal de origem analisou as provas
produzidas e concluiu pela existência de elementos suficientes para
a manutenção da qualificadora do concurso de agentes, afastando a
suposta omissão e a violação ao art. 619 do CPP. Embargos de
declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria de
mérito, salvo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade,
o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a revisão das
conclusões demandaria análise de provas, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
4. Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, a jurisprudência
do STJ admite o regime fechado para penas inferiores a 4 anos quando
presentes circunstâncias que justifiquem maior rigor, como a
reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No caso, o regime inicial fechado foi fundamentado na reincidência
específica em delitos patrimoniais e na análise desfavorável de
elementos do art. 59 do Código Penal, alinhando-se ao entendimento
consolidado desta Corte (Súmulas 83 e 269/STJ).
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.