STJ — 2105328

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d51367d466db2b15ad7ef7e621eb0ac53098a37b7f6280b7d9e1707e4c44406b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902265
Número de registro na fonte
202303920954
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, II e III, do Código Penal), à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa. A defesa sustenta: (i) violação ao art. 619 do CPP, sob a alegação de omissão no enfrentamento da prova sobre a qualificadora do concurso de agentes; (ii) desproporcionalidade do regime inicial fechado, argumentando que a reincidência e a gravidade abstrata do crime não justificam a imposição de regime mais gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da qualificadora do concurso de agentes, ensejando nulidade por violação ao art. 619 do CPP; (ii) avaliar a adequação do regime inicial fechado em razão da reincidência específica e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto à alegada omissão, o Tribunal de origem analisou as provas produzidas e concluiu pela existência de elementos suficientes para a manutenção da qualificadora do concurso de agentes, afastando a suposta omissão e a violação ao art. 619 do CPP. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria de mérito, salvo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a revisão das conclusões demandaria análise de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, a jurisprudência do STJ admite o regime fechado para penas inferiores a 4 anos quando presentes circunstâncias que justifiquem maior rigor, como a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, o regime inicial fechado foi fundamentado na reincidência específica em delitos patrimoniais e na análise desfavorável de elementos do art. 59 do Código Penal, alinhando-se ao entendimento consolidado desta Corte (Súmulas 83 e 269/STJ). IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CPP E 33, § 2º, E 59 DO CP. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, II e III, do Código Penal), à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa. A defesa sustenta: (i) violação ao art. 619 do CPP, sob a alegação de omissão no enfrentamento da prova sobre a qualificadora do concurso de agentes; (ii) desproporcionalidade do regime inicial fechado, argumentando que a reincidência e a gravidade abstrata do crime não justificam a imposição de regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da qualificadora do concurso de agentes, ensejando nulidade por violação ao art. 619 do CPP; (ii) avaliar a adequação do regime inicial fechado em razão da reincidência específica e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada omissão, o Tribunal de origem analisou as provas produzidas e concluiu pela existência de elementos suficientes para a manutenção da qualificadora do concurso de agentes, afastando a suposta omissão e a violação ao art. 619 do CPP. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria de mérito, salvo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a revisão das conclusões demandaria análise de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, a jurisprudência do STJ admite o regime fechado para penas inferiores a 4 anos quando presentes circunstâncias que justifiquem maior rigor, como a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, o regime inicial fechado foi fundamentado na reincidência específica em delitos patrimoniais e na análise desfavorável de elementos do art. 59 do Código Penal, alinhando-se ao entendimento consolidado desta Corte (Súmulas 83 e 269/STJ). IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.