STJ — 2103358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f983600e1b732b9bde1acbc7ade11d58e1ecbc00c066545c2508e5024b1581b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos e a fixação de regime aberto, considerando a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis que indicam maior
reprovabilidade da conduta do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem aplicou o regime aberto e autorizou a
substituição da pena com base em argumentos que destoam do
entendimento deste Tribunal, que considera a existência de
circunstâncias judiciais negativas como fator legítimo para
recrudescimento do regime inicial.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela ingestão de
bebidas alcoólicas e direção em alta velocidade, justifica a fixação
do regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da
pena e justifica a fixação de regime mais gravoso, mesmo quando a
pena é inferior a 4 anos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E CASSAR
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA FIXAR O
REGIME ABERTO E AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DO REQUISITO
PREVISTO NO ART. 44, III, DO CP. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão que acolheu revisão criminal para substituir a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixar regime
aberto, em caso de homicídio culposo na direção de veículo
automotor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos e a fixação de regime aberto, considerando a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis que indicam maior
reprovabilidade da conduta do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem aplicou o regime aberto e autorizou a
substituição da pena com base em argumentos que destoam do
entendimento deste Tribunal, que considera a existência de
circunstâncias judiciais negativas como fator legítimo para
recrudescimento do regime inicial.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela ingestão de
bebidas alcoólicas e direção em alta velocidade, justifica a fixação
do regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da
pena e justifica a fixação de regime mais gravoso, mesmo quando a
pena é inferior a 4 anos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E CASSAR
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.