STJ — 2053267

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ac3b020ef98cbda2f75e58dcef64c16352568ccbe0cff33c8d47d6beade927f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902267
Número de registro na fonte
202300482880
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE VALORADOS. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. REGIME PRISIONAL ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente, com fixação da pena-base acima do mínimo legal e estabelecimento do regime inicial semiaberto.
  2. O recorrente alega violação aos artigos 619 do CPP, 315, §2º, IV do CPP, 59 e 33, §2º, 'c' e §3º do CP, sustentando negativa de prestação jurisdicional, contradição quanto ao valor dos bens subtraídos e ausência de fundamentação para fixação do regime mais gravoso.
  3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à contradição no valor dos bens subtraídos e se a fixação do regime inicial semiaberto carece de fundamentação idônea.
  4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando a alegação de desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais.
  5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da contradição quanto ao valor dos bens subtraídos, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
  6. A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada na reincidência do réu, o que impede o estabelecimento do regime aberto, independentemente do quantum de pena aplicado.
  7. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos.
  8. A valoração das circunstâncias judiciais foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando o princípio da individualização da pena.
  9. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE VALORADOS. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. REGIME PRISIONAL ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente, com fixação da pena-base acima do mínimo legal e estabelecimento do regime inicial semiaberto. 2. O recorrente alega violação aos artigos 619 do CPP, 315, §2º, IV do CPP, 59 e 33, §2º, 'c' e §3º do CP, sustentando negativa de prestação jurisdicional, contradição quanto ao valor dos bens subtraídos e ausência de fundamentação para fixação do regime mais gravoso. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à contradição no valor dos bens subtraídos e se a fixação do regime inicial semiaberto carece de fundamentação idônea. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando a alegação de desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais. 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da contradição quanto ao valor dos bens subtraídos, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada na reincidência do réu, o que impede o estabelecimento do regime aberto, independentemente do quantum de pena aplicado. 7. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos. 8. A valoração das circunstâncias judiciais foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando o princípio da individualização da pena. 9. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.