STJ — 2179769
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 223245f89570a1af6c65696d67fd306402efa4cc895329338da4e91415330015
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO. CONSENTIMENTO DE MORADOR. LEGALIDADE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto por Matheus Gabriel Duzi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos de apelação criminal, objetivando a nulidade de provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, alegando violação à inviolabilidade de domicílio e à ausência de justa causa, com consequente absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o consentimento de morador, sem coação, pode afastar a alegação de ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial; (ii) determinar se a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ quanto à validade das provas e à inviolabilidade domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal.
- A existência de termo de consentimento assinado pela avó do recorrente, moradora da residência, legitima o ingresso policial e a produção das provas obtidas.
- A jurisprudência do STJ exige que a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar se dê por justa causa ou consentimento livre e inequívoco, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 856.445/PE e AgRg no HC n. 948.941/GO).
- A análise das alegações de ilicitude das provas implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DAS
BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO. CONSENTIMENTO DE
MORADOR. LEGALIDADE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Matheus Gabriel Duzi contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos de apelação
criminal, objetivando a nulidade de provas obtidas em busca pessoal
e domiciliar, alegando violação à inviolabilidade de domicílio e à
ausência de justa causa, com consequente absolvição do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) avaliar se o consentimento de morador, sem coação, pode afastar
a alegação de ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar sem
mandado judicial;
(ii) determinar se a decisão recorrida está alinhada com a
jurisprudência do STJ quanto à validade das provas e à
inviolabilidade domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que
a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento
suficiente para validar a realização de busca pessoal.
4. A existência de termo de consentimento assinado pela avó do
recorrente, moradora da residência, legitima o ingresso policial e a
produção das provas obtidas.
5. A jurisprudência do STJ exige que a mitigação do direito à
inviolabilidade domiciliar se dê por justa causa ou consentimento
livre e inequívoco, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n.
856.445/PE e AgRg no HC n. 948.941/GO).
6. A análise das alegações de ilicitude das provas implicaria
reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula
83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.