STJ — 2179769

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 223245f89570a1af6c65696d67fd306402efa4cc895329338da4e91415330015

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO. CONSENTIMENTO DE MORADOR. LEGALIDADE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto por Matheus Gabriel Duzi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos de apelação criminal, objetivando a nulidade de provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, alegando violação à inviolabilidade de domicílio e à ausência de justa causa, com consequente absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o consentimento de morador, sem coação, pode afastar a alegação de ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial; (ii) determinar se a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ quanto à validade das provas e à inviolabilidade domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal.
  4. A existência de termo de consentimento assinado pela avó do recorrente, moradora da residência, legitima o ingresso policial e a produção das provas obtidas.
  5. A jurisprudência do STJ exige que a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar se dê por justa causa ou consentimento livre e inequívoco, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 856.445/PE e AgRg no HC n. 948.941/GO).
  6. A análise das alegações de ilicitude das provas implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO. CONSENTIMENTO DE MORADOR. LEGALIDADE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Matheus Gabriel Duzi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos de apelação criminal, objetivando a nulidade de provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, alegando violação à inviolabilidade de domicílio e à ausência de justa causa, com consequente absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o consentimento de morador, sem coação, pode afastar a alegação de ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial; (ii) determinar se a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ quanto à validade das provas e à inviolabilidade domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal. 4. A existência de termo de consentimento assinado pela avó do recorrente, moradora da residência, legitima o ingresso policial e a produção das provas obtidas. 5. A jurisprudência do STJ exige que a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar se dê por justa causa ou consentimento livre e inequívoco, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 856.445/PE e AgRg no HC n. 948.941/GO). 6. A análise das alegações de ilicitude das provas implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.