STJ — 2102063

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ac3a21fa2904473af8529b9e4bc937525fff15e976b409e41e11bef08132ad1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a pena-base acima do mínimo legal para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com fundamento na circunstância judicial da culpabilidade. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 98 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, IV da Lei n. 10.826/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em razão da circunstância judicial da culpabilidade, foi procedida de fundamentação válida, ou se se baseou em elementos inerentes ao próprio tipo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. 5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis, elencando que o recorrente mantinha em seu poder arma e munições, de modo que circulava com tais instrumentos em via pública, fatores demonstram a reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a pena-base acima do mínimo legal para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com fundamento na circunstância judicial da culpabilidade. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 98 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, IV da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em razão da circunstância judicial da culpabilidade, foi procedida de fundamentação válida, ou se se baseou em elementos inerentes ao próprio tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. 5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis, elencando que o recorrente mantinha em seu poder arma e munições, de modo que circulava com tais instrumentos em via pública, fatores demonstram a reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.