STJ — 2093833

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52cf54bd338ec3207f9ddbcbb0a99fdf76745f3d44dec84caca012c0e151ca3e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo réu objetivando a revisão da pena-base fixada em 6 anos de reclusão, sob o argumento de desproporcionalidade no aumento aplicado em virtude da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. O recorrente pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, considerando que a fundamentação utilizada para a exasperação seria inadequada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade do recorrente foi idônea e suficiente para justificar o incremento da pena-base em 2 anos acima do mínimo legal; e(ii) determinar se o aumento aplicado obedeceu ao princípio da proporcionalidade, conforme os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena deve observar os critérios previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, assegurando a proporcionalidade e a fundamentação concreta das circunstâncias judiciais analisadas. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela maior reprovabilidade da conduta, considerando que o crime foi praticado contra mulher, em contexto de vulnerabilidade inerente à vítima. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que reconhece a maior gravidade da conduta nesses casos. 5. Contudo, a majoração de 2 anos na pena-base mostrou-se desproporcional, uma vez que a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa é adotada como parâmetro jurisprudencial majoritário para garantir a proporcionalidade na fixação da pena. 6. A ausência de fundamentação concreta para o aumento superior à fração de 1/6 enseja a revisão da dosimetria, adequando-a aos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ. 7. Ao refazer a dosimetria, foi aplicada a fração de 1/6 para a circunstância judicial negativada, fixando-se a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão. Na segunda fase, manteve-se a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, resultando em pena intermediária inalterada. Na terceira fase, a causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (emprego de arma branca) ensejou o aumento de 1/3, totalizando 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 14 DIAS-MULTA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu objetivando a revisão da pena-base fixada em 6 anos de reclusão, sob o argumento de desproporcionalidade no aumento aplicado em virtude da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. O recorrente pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, considerando que a fundamentação utilizada para a exasperação seria inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade do recorrente foi idônea e suficiente para justificar o incremento da pena-base em 2 anos acima do mínimo legal; e(ii) determinar se o aumento aplicado obedeceu ao princípio da proporcionalidade, conforme os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena deve observar os critérios previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, assegurando a proporcionalidade e a fundamentação concreta das circunstâncias judiciais analisadas. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela maior reprovabilidade da conduta, considerando que o crime foi praticado contra mulher, em contexto de vulnerabilidade inerente à vítima. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que reconhece a maior gravidade da conduta nesses casos. 5. Contudo, a majoração de 2 anos na pena-base mostrou-se desproporcional, uma vez que a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa é adotada como parâmetro jurisprudencial majoritário para garantir a proporcionalidade na fixação da pena. 6. A ausência de fundamentação concreta para o aumento superior à fração de 1/6 enseja a revisão da dosimetria, adequando-a aos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ. 7. Ao refazer a dosimetria, foi aplicada a fração de 1/6 para a circunstância judicial negativada, fixando-se a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão. Na segunda fase, manteve-se a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, resultando em pena intermediária inalterada. Na terceira fase, a causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (emprego de arma branca) ensejou o aumento de 1/3, totalizando 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 14 DIAS-MULTA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.