STJ — 2088231
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c739ab7ae8362c112c544a046b7ff1dbd21697d08cb50ea2ed9b7349c004edd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que desproveu apelação defensiva e
rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação do recorrente
como incurso no art. 33, §1º, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5
anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 521
dias-multa. O recorrente alega violação aos arts. 157 e 240, ambos
do Código de Processo Penal, por ausência de fundadas razões que
justificassem o ingresso de policiais militares em seu domicílio,
requerendo o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e sua
consequente absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial foi amparada em fundadas razões que
configurassem justa causa; (ii) estabelecer se as provas obtidas
mediante tal medida devem ser consideradas ilícitas, com consequente
nulidade e absolvição do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, exige
fundadas razões que indiquem situação flagrancial previamente
justificável, conforme a interpretação constitucional do art. 5º,
XI, da Constituição Federal, firmada pelo Supremo Tribunal Federal
no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO).
4. A mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias ou
elementos concretos que apontem para a existência de crime em
andamento no interior da residência, não caracteriza justa causa
para o ingresso no domicílio.
5. Na hipótese, não se verifica a indicação de dado concreto sobre a
existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez
que a mera denúncia anônima de que o réu estaria em posse de
celular que seria produto de furto, não é circunstância suficiente
para autorizar o ingresso em domicílio alheio, sobretudo no caso em
que nem sequer foi verificada anteriormente a denúncia por meio de
diligências. Ao verificarem que o celular apresentado pelo réu era o
que buscavam, os policiais dirigiram-se a duas residências, onde
localizaram entorpecentes, substância utilizada para refino de
cocaína e uma balança de precisão.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
ilícitas as provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem fundadas
razões e reconhece a nulidade de todos os elementos probatórios
derivados da medida (art. 5º, LVI, da CF), impedindo a persecução
penal baseada nessas provas.
7. Esta Corte entende ser inadmissível que a entrada na residência,
ainda que em situação de flagrante delito, sirva de salvo-conduto
para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em
verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de
nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.
8. A invasão domiciliar configurou violação ao direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio, comprometendo a legalidade de todas
as provas obtidas e ensejando a absolvição do recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DO
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE
RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que desproveu apelação defensiva e
rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação do recorrente
como incurso no art. 33, §1º, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5
anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 521
dias-multa. O recorrente alega violação aos arts. 157 e 240, ambos
do Código de Processo Penal, por ausência de fundadas razões que
justificassem o ingresso de policiais militares em seu domicílio,
requerendo o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e sua
consequente absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial foi amparada em fundadas razões que
configurassem justa causa; (ii) estabelecer se as provas obtidas
mediante tal medida devem ser consideradas ilícitas, com consequente
nulidade e absolvição do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, exige
fundadas razões que indiquem situação flagrancial previamente
justificável, conforme a interpretação constitucional do art. 5º,
XI, da Constituição Federal, firmada pelo Supremo Tribunal Federal
no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO).
4. A mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias ou
elementos concretos que apontem para a existência de crime em
andamento no interior da residência, não caracteriza justa causa
para o ingresso no domicílio.
5. Na hipótese, não se verifica a indicação de dado concreto sobre a
existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez
que a mera denúncia anônima de que o réu estaria em posse de
celular que seria produto de furto, não é circunstância suficiente
para autorizar o ingresso em domicílio alheio, sobretudo no caso em
que nem sequer foi verificada anteriormente a denúncia por meio de
diligências. Ao verificarem que o celular apresentado pelo réu era o
que buscavam, os policiais dirigiram-se a duas residências, onde
localizaram entorpecentes, substância utilizada para refino de
cocaína e uma balança de precisão.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
ilícitas as provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem fundadas
razões e reconhece a nulidade de todos os elementos probatórios
derivados da medida (art. 5º, LVI, da CF), impedindo a persecução
penal baseada nessas provas.
7. Esta Corte entende ser inadmissível que a entrada na residência,
ainda que em situação de flagrante delito, sirva de salvo-conduto
para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em
verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de
nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.
8. A invasão domiciliar configurou violação ao direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio, comprometendo a legalidade de todas
as provas obtidas e ensejando a absolvição do recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.