Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CÔMPUTO PELA PENA RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL NÃO ALTERA O PRAZO
PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juízo da Vara de Execuções, ao reconhecer a prescrição da
pretensão executória, aplicou indevidamente ao caso concreto o
entendimento de que a detração penal poderia reduzir o prazo
prescricional, utilizando como referência a pena remanescente e não
a pena total imposta na condenação. Contudo, essa interpretação não
encontra amparo no art. 110 do Código Penal, tampouco na
jurisprudência consolidada desta Corte.
- A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do
Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação
do livramento condicional. Dessarte, não há se falar em detração da
pena para fins de cômputo da prescrição, porquanto ausente
disciplina legal, devendo o lapso prescricional ser regulado de
acordo com a pena total aplicada na sentença, sem desconto pela
detração. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CÔMPUTO PELA PENA RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL NÃO ALTERA O PRAZO
PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Juízo da Vara de Execuções, ao reconhecer a prescrição da
pretensão executória, aplicou indevidamente ao caso concreto o
entendimento de que a detração penal poderia reduzir o prazo
prescricional, utilizando como referência a pena remanescente e não
a pena total imposta na condenação. Contudo, essa interpretação não
encontra amparo no art. 110 do Código Penal, tampouco na
jurisprudência consolidada desta Corte.
2. A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do
Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação
do livramento condicional. Dessarte, não há se falar em detração da
pena para fins de cômputo da prescrição, porquanto ausente
disciplina legal, devendo o lapso prescricional ser regulado de
acordo com a pena total aplicada na sentença, sem desconto pela
detração. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.