STJ — 960164

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e62b8ac80e4f850d1077158ee57ebc1d099dea37b8ba8d04e2d30003d80b3f95

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. REVOGAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 1º DA LEI 9.613/1998. SUPERVENIENTE ATIPICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. 2. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PLEITO ENTRE DATA DA DENÚNCIA E DATA DA SENTENÇA. INDICAÇÃO DA DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração da redação trazida na Lei n. 9.613/1998 não representou abolitio criminis, haja vista a continuidade normativa. De fato, o crime de lavagem de dinheiro continua a existir no ordenamento jurídico, tendo apenas se tornado mais ampla sua tipificação, uma vez que não precisa que o crime antecedente esteja previsto em rol taxativo antes trazido na lei. Nada obstante, tendo o crime sido praticado antes da alteração legislativa, a denúncia teve o cuidado de imputar ao paciente a conduta conforme previsão legal à época dos fatos. Não havendo se falar, portanto, em atipicidade.
  2. Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, persiste o equívoco na própria fundamentação trazida pela defesa. Com efeito, ao mesmo tempo em que se afirma buscar o reconhecimento da prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, se indica a data dos fatos para pleitear o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. - Mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.).
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. REVOGAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 1º DA LEI 9.613/1998. SUPERVENIENTE ATIPICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. 2. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PLEITO ENTRE DATA DA DENÚNCIA E DATA DA SENTENÇA. INDICAÇÃO DA DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração da redação trazida na Lei n. 9.613/1998 não representou abolitio criminis, haja vista a continuidade normativa. De fato, o crime de lavagem de dinheiro continua a existir no ordenamento jurídico, tendo apenas se tornado mais ampla sua tipificação, uma vez que não precisa que o crime antecedente esteja previsto em rol taxativo antes trazido na lei. Nada obstante, tendo o crime sido praticado antes da alteração legislativa, a denúncia teve o cuidado de imputar ao paciente a conduta conforme previsão legal à época dos fatos. Não havendo se falar, portanto, em atipicidade. 2. Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, persiste o equívoco na própria fundamentação trazida pela defesa. Com efeito, ao mesmo tempo em que se afirma buscar o reconhecimento da prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, se indica a data dos fatos para pleitear o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. - Mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.