STJ — 884475

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4b765857d7dec096754d982ba85063ff45f171cdf932309ca7e40f32f214fe7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902285
Número de registro na fonte
202400043714
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a4b765857d7dec096754d982ba85063ff45f171cdf932309ca7e40f32f214fe7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e por basear-se em testemunhos indiretos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser anulada por excesso de linguagem e se a decisão foi baseada adequadamente em indícios de autoria.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a preclusão da alegação de excesso de linguagem, não arguida no momento oportuno. III. Razões de decidir4. A alegação de excesso de linguagem foi considerada preclusa, pois não foi arguida no momento oportuno, conforme jurisprudência do STJ.
  2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos em juízo, atendendo ao standard probatório necessário para a pronúncia. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, devendo indicar a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 2. A alegação de excesso de linguagem deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, HC 265.250/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e por basear-se em testemunhos indiretos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser anulada por excesso de linguagem e se a decisão foi baseada adequadamente em indícios de autoria. 3. A questão também envolve a preclusão da alegação de excesso de linguagem, não arguida no momento oportuno. III. Razões de decidir4. A alegação de excesso de linguagem foi considerada preclusa, pois não foi arguida no momento oportuno, conforme jurisprudência do STJ. 5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos em juízo, atendendo ao standard probatório necessário para a pronúncia. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, devendo indicar a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 2. A alegação de excesso de linguagem deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, HC 265.250/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.