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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade da pronúncia por
excesso de linguagem e por basear-se em testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia pode ser anulada por excesso de linguagem e se a
decisão foi baseada adequadamente em indícios de autoria.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a preclusão da alegação de excesso de
linguagem, não arguida no momento oportuno.
III. Razões de decidir4. A alegação de excesso de linguagem foi
considerada preclusa, pois não foi arguida no momento oportuno,
conforme jurisprudência do STJ.
- A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos em
juízo, atendendo ao standard probatório necessário para a pronúncia.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não revela juízo de
mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, devendo indicar a
materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 2. A
alegação de excesso de linguagem deve ser arguida no momento
oportuno, sob pena de preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, HC
265.250/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
16.02.2016.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade da pronúncia por
excesso de linguagem e por basear-se em testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia pode ser anulada por excesso de linguagem e se a
decisão foi baseada adequadamente em indícios de autoria.
3. A questão também envolve a preclusão da alegação de excesso de
linguagem, não arguida no momento oportuno.
III. Razões de decidir4. A alegação de excesso de linguagem foi
considerada preclusa, pois não foi arguida no momento oportuno,
conforme jurisprudência do STJ.
5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos em
juízo, atendendo ao standard probatório necessário para a pronúncia.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não revela juízo de
mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, devendo indicar a
materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 2. A
alegação de excesso de linguagem deve ser arguida no momento
oportuno, sob pena de preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, HC
265.250/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
16.02.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.