STJ — 957764

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d6f7b3b376242a2ae6e31640acbf88a41cc3f74ff5624ac897e21ca4877280b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902287
Número de registro na fonte
202404178497
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 957764 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d6f7b3b376242a2ae6e31640acbf88a41cc3f74ff5624ac897e21ca4877280b. SHA-256 do comentário: 21a9cdc72718888e350f74de1727e664765bd1f2a04340e0bac0044ae872e2e1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 0d6f7b3b376242a2ae6e31640acbf88a41cc3f74ff5624ac897e21ca4877280b
  • Campo documental: /ementa

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Tornozeleira eletrônica: hipóteses e deveres

Tema documentado no texto da fonte

Se a tornozeleira permanece após mudança de regime ou término da condição, obtenha o cálculo e a decisão vigente. A Defensoria Pública pode requerer reavaliação; romper ou retirar o aparelho por conta própria cria risco disciplinar e penal.

Trecho de Tornozeleira eletrônica: hipóteses e deveres · Alterar endereço ou trajeto exige autorização adequada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: eletronica, tornozeleira.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2136cedaf7c5678f232020457026744f096b7b864dbf25d2afcd94c685598257
  • Registro documental: 0d6f7b3b376242a2ae6e31640acbf88a41cc3f74ff5624ac897e21ca4877280b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO. APENADO EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado, sob a alegação de enfermidade grave e falta de condições adequadas de tratamento na unidade prisional. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida ao apenado em regime fechado, diante da alegação de doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência do STJ, ao indeferir o benefício com base na ausência de comprovação da impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O apenado já havia descumprido as condições impostas em prisões domiciliares anteriores, inclusive rompendo a tornozeleira eletrônica e permanecendo foragido por mais de dois anos, o que gera descrédito na justiça e dúvidas sobre a idoneidade dos documentos médicos apresentados.
  2. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado exige comprovação cabal da impossibilidade de tratamento médico adequado no ambiente prisional.
  3. O descumprimento de condições impostas em prisões domiciliares anteriores pode justificar o indeferimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 806.704/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 774.885/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.03.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO. APENADO EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado, sob a alegação de enfermidade grave e falta de condições adequadas de tratamento na unidade prisional. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida ao apenado em regime fechado, diante da alegação de doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência do STJ, ao indeferir o benefício com base na ausência de comprovação da impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional. 4. O apenado já havia descumprido as condições impostas em prisões domiciliares anteriores, inclusive rompendo a tornozeleira eletrônica e permanecendo foragido por mais de dois anos, o que gera descrédito na justiça e dúvidas sobre a idoneidade dos documentos médicos apresentados. 5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado exige comprovação cabal da impossibilidade de tratamento médico adequado no ambiente prisional. 2. O descumprimento de condições impostas em prisões domiciliares anteriores pode justificar o indeferimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 806.704/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 774.885/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 768778>>-SP, <<AgRg no HC 806704>>-RS, <<AgRg no HC 774885>>-SE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.