Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO. APENADO EM REGIME FECHADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a
concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado, sob a
alegação de enfermidade grave e falta de condições adequadas de
tratamento na unidade prisional.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida ao apenado em
regime fechado, diante da alegação de doença grave e impossibilidade
de tratamento adequado no ambiente prisional.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem adotou posicionamento
em consonância com a jurisprudência do STJ, ao indeferir o benefício
com base na ausência de comprovação da impossibilidade de
assistência médica no estabelecimento prisional.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O apenado já havia descumprido as condições impostas em prisões
domiciliares anteriores, inclusive rompendo a tornozeleira
eletrônica e permanecendo foragido por mais de dois anos, o que gera
descrédito na justiça e dúvidas sobre a idoneidade dos documentos
médicos apresentados.
- A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar
humanitária em regime fechado exige comprovação cabal da
impossibilidade de tratamento médico adequado no ambiente prisional.
- O descumprimento de condições impostas em prisões domiciliares
anteriores pode justificar o indeferimento do benefício."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 806.704/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023; STJ,
AgRg no HC 774.885/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 13.03.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO. APENADO EM REGIME FECHADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a
concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado, sob a
alegação de enfermidade grave e falta de condições adequadas de
tratamento na unidade prisional.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida ao apenado em
regime fechado, diante da alegação de doença grave e impossibilidade
de tratamento adequado no ambiente prisional.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem adotou posicionamento
em consonância com a jurisprudência do STJ, ao indeferir o benefício
com base na ausência de comprovação da impossibilidade de
assistência médica no estabelecimento prisional.
4. O apenado já havia descumprido as condições impostas em prisões
domiciliares anteriores, inclusive rompendo a tornozeleira
eletrônica e permanecendo foragido por mais de dois anos, o que gera
descrédito na justiça e dúvidas sobre a idoneidade dos documentos
médicos apresentados.
5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar
humanitária em regime fechado exige comprovação cabal da
impossibilidade de tratamento médico adequado no ambiente prisional.
2. O descumprimento de condições impostas em prisões domiciliares
anteriores pode justificar o indeferimento do benefício."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 806.704/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023; STJ,
AgRg no HC 774.885/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 13.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 768778>>-SP, <<AgRg no HC 806704>>-RS,
<<AgRg no HC 774885>>-SE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 957764 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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