STJ — 941423

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3519eba70b38e0483b3631dd46508c756f14ffc86538a5da5cc404defa59412e

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a impetrante busca o trancamento da ação penal por ausência de condição de procedibilidade, alegando que a representação da vítima se limitou à contravenção penal de vias de fato, não abrangendo o crime de lesão corporal no âmbito doméstico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a representação criminal, como condição de procedibilidade, exige rigor formal ou indicação precisa do tipo penal a incidir no caso. III. Razões de decidir3. A representação criminal não exige rigor formal, bastando que fique demonstrado o interesse da vítima na apuração do fato criminoso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. Compete ao Ministério Público promover a adequada tipificação legal dos fatos narrados, com base nos elementos colhidos na fase investigativa, em observância ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A representação criminal, como condição de procedibilidade, não exige rigor formal, bastando o interesse da vítima na apuração do fato criminoso. 2. Compete ao Ministério Público a adequada tipificação legal dos fatos narrados. 3. Alegações que demandam dilação probatória são incompatíveis com a via do habeas corpus e devem ser analisadas no curso da ação penal". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.536/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, AgRg no HC 791.617/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.