STJ — 941423
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3519eba70b38e0483b3631dd46508c756f14ffc86538a5da5cc404defa59412e
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a impetrante
busca o trancamento da ação penal por ausência de condição de
procedibilidade, alegando que a representação da vítima se limitou à
contravenção penal de vias de fato, não abrangendo o crime de lesão
corporal no âmbito doméstico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a representação criminal, como condição de procedibilidade, exige
rigor formal ou indicação precisa do tipo penal a incidir no caso.
III. Razões de decidir3. A representação criminal não exige rigor
formal, bastando que fique demonstrado o interesse da vítima na
apuração do fato criminoso, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
4. Compete ao Ministério Público promover a adequada tipificação
legal dos fatos narrados, com base nos elementos colhidos na fase
investigativa, em observância ao princípio da obrigatoriedade da
ação penal.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A representação criminal, como condição de
procedibilidade, não exige rigor formal, bastando o interesse da
vítima na apuração do fato criminoso. 2. Compete ao Ministério
Público a adequada tipificação legal dos fatos narrados. 3.
Alegações que demandam dilação probatória são incompatíveis com a
via do habeas corpus e devem ser analisadas no curso da ação penal".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC 169.536/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
10/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, AgRg no HC
791.617/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
9/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.