STJ — 2392013
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1fd8694ab517a14336726e5a008db134388f0426a7997af1fe6f6b5ab00e588
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. INDÍCIOS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 155 do Código de Processo Penal possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos.
- Hipótese em que réus foram impronunciados, com fundamento no artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto os depoimentos dos policiais civis "não corroboram, minimamente, para o acolhimento da pretensão acusatória. O aparato estatal investigatório somente logrou êxito não obtenção de informações decorrentes da colaboração premiada, sem qualquer elemento de prova que, submetido ao contraditório judicial, conduzisse, minimamente, ao esclarecimento da autoria delitiva".
- Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa das instâncias ordinárias e acolher a tese acusatória, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. COLABORAÇÃO
PREMIADA. INDÍCIOS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 155 do Código de Processo Penal possibilita seja apreciada
tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que
a última não seja a única existente nos autos.
2. Hipótese em que réus foram impronunciados, com fundamento no
artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto
os depoimentos dos policiais civis "não corroboram, minimamente,
para o acolhimento da pretensão acusatória. O aparato estatal
investigatório somente logrou êxito não obtenção de informações
decorrentes da colaboração premiada, sem qualquer elemento de prova
que, submetido ao contraditório judicial, conduzisse, minimamente,
ao esclarecimento da autoria delitiva".
3. Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa das
instâncias ordinárias e acolher a tese acusatória, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.