STJ — 2735784

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4c8f865a0fd9737e8c9940d8a1b91f0d1ab687fc46c60e22f0ce7ce0d909966

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA CLARA DOS FATOS. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, "a queixa-crime não narra a contento a imputação de um fato determinado por parte da querelada, visto que as Declarações firmadas pela empresa da qual ela é sócia, embora mencionem as palavras 'extorquiu' e 'ameaçava', foram evidentemente genéricas e não indicaram a efetiva conduta extorsionária perpetrada pelo querelante, tampouco como, quando e onde teria ocorrido, o que torna a exordial inepta."
  2. Considera-se inepta a denúncia/queixa que não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ('A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas') (AgRg no RHC 120.936/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020).
  3. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a queixa-crime não preenchia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por não descrever de forma suficiente e individualizada a conduta criminosa imputada à querelada, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA CLARA DOS FATOS. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, "a queixa-crime não narra a contento a imputação de um fato determinado por parte da querelada, visto que as Declarações firmadas pela empresa da qual ela é sócia, embora mencionem as palavras 'extorquiu' e 'ameaçava', foram evidentemente genéricas e não indicaram a efetiva conduta extorsionária perpetrada pelo querelante, tampouco como, quando e onde teria ocorrido, o que torna a exordial inepta." 2. Considera-se inepta a denúncia/queixa que não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ('A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas') (AgRg no RHC 120.936/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). 3. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a queixa-crime não preenchia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por não descrever de forma suficiente e individualizada a conduta criminosa imputada à querelada, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.