STJ — 2498625

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee7c2c483840727770a524c167601b7ff1a61e29d6d5d79199a1d08c303502fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. EXCLUSÃO DE ILICITUDE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte a quo manteve a condenação com base na distinção entre os tipos penais dos artigos 38-A e 50-A da Lei n. 9.605/1998, sendo inaplicável a exceção de ilicitude do §1º do art. 50-A ao caso concreto.
  2. A revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para decidir pela desclassificação do delito implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
  3. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. EXCLUSÃO DE ILICITUDE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo manteve a condenação com base na distinção entre os tipos penais dos artigos 38-A e 50-A da Lei n. 9.605/1998, sendo inaplicável a exceção de ilicitude do §1º do art. 50-A ao caso concreto. 2. A revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para decidir pela desclassificação do delito implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.