STJ — 843915

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e3e970d01bfd6c532e1f78bdfe14d9acd2922398003fa7f87d311fbfbe73331

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 129, § 1°, INCISOS I E II, DO CP. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL QUE TERIA VALORADO NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ANÁLISE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EXPRESSAMENTE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise dos autos demonstrou que, no caso, a sentença condenatória efetivamente valorou negativamente as circunstâncias do delito, baseando-se, para tal, em elementos concretos da conduta praticada pelo agravante, o qual provocou lesões corporais de natureza grave em seu próprio tio (traumatismo intracraniano grave), ao arremessar contra ele diversas pedras, no interior da casa de parentes, em reunião familiar.
  2. Com efeito, a valoração negativa da circunstância do crime está devidamente fundamentada, porquanto os elementos apresentados são acidentais e não integram a estrutura do tipo penal, pois destacam o modus operandi empregado, que revela a maior gravidade do crime (HC n. 359.152/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017).
  3. E, como se não bastasse, não há se falar em indevida reformatio in pejus, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023)
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 129, § 1°, INCISOS I E II, DO CP. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL QUE TERIA VALORADO NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ANÁLISE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EXPRESSAMENTE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise dos autos demonstrou que, no caso, a sentença condenatória efetivamente valorou negativamente as circunstâncias do delito, baseando-se, para tal, em elementos concretos da conduta praticada pelo agravante, o qual provocou lesões corporais de natureza grave em seu próprio tio (traumatismo intracraniano grave), ao arremessar contra ele diversas pedras, no interior da casa de parentes, em reunião familiar. 2. Com efeito, a valoração negativa da circunstância do crime está devidamente fundamentada, porquanto os elementos apresentados são acidentais e não integram a estrutura do tipo penal, pois destacam o modus operandi empregado, que revela a maior gravidade do crime (HC n. 359.152/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017). 3. E, como se não bastasse, não há se falar em indevida reformatio in pejus, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.