STJ — 2170983
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENVOLVIDO. TEMA REPETITIVO 931. REVISÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema 931, assentou a tese de que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
- Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024, ficou decidido que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Nos referidos julgados, entendeu-se que presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa.
- Na hipótese em análise, deve ser mantida a progressão para o regime, independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que o Tribunal de origem não indicou concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária pelo sentenciado, ao contrário, declarou sua hipossuficiência.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA
DO ENVOLVIDO. TEMA REPETITIVO 931. REVISÃO. PROGRESSÃO DE REGIME.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do
julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema 931, assentou
a tese de que na hipótese de condenação concomitante a pena
privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção
pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo,
não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
2. Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos
Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n.
2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em
28/2/2024, DJe de 1/3/2024, ficou decidido que o inadimplemento da
pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a
alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente
entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que
indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção
pecuniária. Nos referidos julgados, entendeu-se que presume-se a
pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque
amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se
prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial,
poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da
punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar
evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao
contrário do que declarou, pagar a multa.
3. Na hipótese em análise, deve ser mantida a progressão para o
regime, independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que
o Tribunal de origem não indicou concretamente a possibilidade de
pagamento da sanção pecuniária pelo sentenciado, ao contrário,
declarou sua hipossuficiência.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA - IMPOSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
<<REsp 1785861>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
<<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
<<REsp 2090454>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.