STJ — 957564

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07b683611c01d60ed56d0aa44171053e60e1e61ab8df6c22e039ae04771d0d50

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUNTADA DO TERMO DE QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão (AgRg no HC n. 941.678/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
  2. Na hipótese, constata-se a preclusão da nulidade do julgamento do júri por falta de juntada do termo de quesitação, haja vista a ausência de qualquer insurgência quanto ao tópico no momento adequado. Noutras palavras, a defesa da paciente deixou de impugná-la em momento oportuno, mas tão somente em sede de apelação criminal.
  3. Ademais, a Corte local consignou que houve a demonstração do efetivo prejuízo à ré. Assim, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da consagração do princípio pas de nullité sans grief.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUNTADA DO TERMO DE QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão (AgRg no HC n. 941.678/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). 2. Na hipótese, constata-se a preclusão da nulidade do julgamento do júri por falta de juntada do termo de quesitação, haja vista a ausência de qualquer insurgência quanto ao tópico no momento adequado. Noutras palavras, a defesa da paciente deixou de impugná-la em momento oportuno, mas tão somente em sede de apelação criminal. 3. Ademais, a Corte local consignou que houve a demonstração do efetivo prejuízo à ré. Assim, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da consagração do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADES - ALEGAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO TEMPORAL) STJ - <<AgRg no HC 941678>>-PI, <<AgRg no AREsp 1719845>>-PR, <<AgRg no AgRg no AREsp 2395723>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.