STJ — 929505

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d94caae77a8f48197d707b1aa167bcf3d7faaf27e29bbd63cd29617c49a7c26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMNETAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADOS INICIALMENTE DENUNCIADOS POR SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO NA JUSTIÇA MILITAR. AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES. VÍTIMA DESAPARECIDA POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. SUPERVENIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA PELO JUÍZO CRIMINAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA À VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há na legislação brasileira qualquer óbice para que o Juízo criminal realize a declaração e determine a implementação dos atos de registro de morte presumida de vítima de sequestro desaparecida há mais de 10 anos.
  2. Na espécie, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório dos autos, firmaram compreensão no sentido da possível existência de crime doloso contra a vida praticado, em tese, por militares contra civil, o que atrai a competência do Juízo do Tribunal do Júri para processar e julgar o mérito da questão. Precedentes.
  3. Ademais, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas para afastar a existência da materialidade delitiva do crime em apuração, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para tal finalidade, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMNETAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADOS INICIALMENTE DENUNCIADOS POR SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO NA JUSTIÇA MILITAR. AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES. VÍTIMA DESAPARECIDA POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. SUPERVENIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA PELO JUÍZO CRIMINAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA À VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há na legislação brasileira qualquer óbice para que o Juízo criminal realize a declaração e determine a implementação dos atos de registro de morte presumida de vítima de sequestro desaparecida há mais de 10 anos. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório dos autos, firmaram compreensão no sentido da possível existência de crime doloso contra a vida praticado, em tese, por militares contra civil, o que atrai a competência do Juízo do Tribunal do Júri para processar e julgar o mérito da questão. Precedentes. 3. Ademais, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas para afastar a existência da materialidade delitiva do crime em apuração, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para tal finalidade, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.