STJ — 865734

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5a105404217ad4ed6562df6151b4aaffa6cea0677305e8ae161d2afa9b09051

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DUAS VEZES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
  2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
  3. Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus foi disponibilizada no DJE em 2/7/2024 e considerada publicada em 3/7/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 4/7/2024 (quinta-feira) e término em 8/7/2024 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 4/12/2024 (e-STJ fl. 405), portanto, muito fora do prazo legal, quase 5 meses depois.
  4. No caso, a defesa já interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática ora impugnada e a 5ª Turma desta corte, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, no dia 2/09/2024. Conforme entendimento deste C. Tribunal, o agravo regimental interposto mais de uma vez enseja a inadmissibilidade do segundo, diante da ocorrência de preclusão consumativa.
  5. "É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. [...] 2. Agravo regimental de que não se conhece. (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.316.337/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
  6. No caso, a defesa também se volta contra o voto de embargos de declaração em agravo regimental, ao alegar que houve omissões e contradições na decisão anterior, sem enfrentamento dos argumentos apresentados. Ocorre que é incabível o processamento deste recurso contra decisão colegiada.
  7. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DUAS VEZES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3. Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus foi disponibilizada no DJE em 2/7/2024 e considerada publicada em 3/7/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 4/7/2024 (quinta-feira) e término em 8/7/2024 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 4/12/2024 (e-STJ fl. 405), portanto, muito fora do prazo legal, quase 5 meses depois. 4. No caso, a defesa já interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática ora impugnada e a 5ª Turma desta corte, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, no dia 2/09/2024. Conforme entendimento deste C. Tribunal, o agravo regimental interposto mais de uma vez enseja a inadmissibilidade do segundo, diante da ocorrência de preclusão consumativa. 5. "É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. [...] 2. Agravo regimental de que não se conhece. (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.316.337/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) 6. No caso, a defesa também se volta contra o voto de embargos de declaração em agravo regimental, ao alegar que houve omissões e contradições na decisão anterior, sem enfrentamento dos argumentos apresentados. Ocorre que é incabível o processamento deste recurso contra decisão colegiada. 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.