Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO
LIMINAR NA ESFERA CÍVEL SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE.
REPERCUSSÃO NA MATERIALIDADE DELITIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL.
SOBRESTAMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impetração tem como objeto a suspensão da ação penal ante o
deferimento na esfera cível, em sede de tutela antecipada, da
suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo
Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2.
- Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a
propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito
tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a
ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a
independência das esferas cível e penal". (AgRg no REsp 1390734/PR,
Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018).
- Nada obstante a independência das esferas, a hipótese dos autos
apresenta particularidade que deve ser analisada de forma
diferenciada. Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou
ação anulatória cível e foi deferida, naqueles autos, a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do
Código Tributário Nacional. Além disso, conforme consulta realizada
na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que nos
autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.
1000685-60.2023.8.26.0300, foi proferida sentença, em 30/9/2024,
confirmando a liminar e julgando procedente a ação, declarando a
nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2.
- Nessa linha de intelecção, tem-se que, apesar de a constituição
definitiva do crédito tributário revelar a adequada tipicidade do
crime tributário, a procedência da ação anulatória, ainda que
pendente de recurso, bem como a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário
Nacional, demonstram a plausibilidade de questão prejudicial de
competência do juízo cível. Dessa forma, afigura-se prudente a
suspensão do início da execução penal até que haja decisão
definitiva na ação anulatória, porquanto tal resultado repercute na
própria materialidade dos delitos previstos no art. 1º, II e IV, da
Lei n. 8.137/1990.
- Em situação análoga à dos presentes autos, em decisão monocrática
da lavra do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz (PET no HC n.
654.532/SP, DJe de 16/5/2023), foi concedida ordem para suspender o
início da execução penal até que a questão prejudicial discutida na
esfera cível fosse definitivamente solucionada.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO
LIMINAR NA ESFERA CÍVEL SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE.
REPERCUSSÃO NA MATERIALIDADE DELITIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL.
SOBRESTAMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A impetração tem como objeto a suspensão da ação penal ante o
deferimento na esfera cível, em sede de tutela antecipada, da
suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo
Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2.
2. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a
propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito
tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a
ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a
independência das esferas cível e penal". (AgRg no REsp 1390734/PR,
Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018).
3. Nada obstante a independência das esferas, a hipótese dos autos
apresenta particularidade que deve ser analisada de forma
diferenciada. Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou
ação anulatória cível e foi deferida, naqueles autos, a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do
Código Tributário Nacional. Além disso, conforme consulta realizada
na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que nos
autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.
1000685-60.2023.8.26.0300, foi proferida sentença, em 30/9/2024,
confirmando a liminar e julgando procedente a ação, declarando a
nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2.
4. Nessa linha de intelecção, tem-se que, apesar de a constituição
definitiva do crédito tributário revelar a adequada tipicidade do
crime tributário, a procedência da ação anulatória, ainda que
pendente de recurso, bem como a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário
Nacional, demonstram a plausibilidade de questão prejudicial de
competência do juízo cível. Dessa forma, afigura-se prudente a
suspensão do início da execução penal até que haja decisão
definitiva na ação anulatória, porquanto tal resultado repercute na
própria materialidade dos delitos previstos no art. 1º, II e IV, da
Lei n. 8.137/1990.
5. Em situação análoga à dos presentes autos, em decisão monocrática
da lavra do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz (PET no HC n.
654.532/SP, DJe de 16/5/2023), foi concedida ordem para suspender o
início da execução penal até que a questão prejudicial discutida na
esfera cível fosse definitivamente solucionada.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 902246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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