STJ — 902246

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6741ac7ee96cb608e124f9d4594a5bfe792a7fe54cd0b1eb72ceb1beab137f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902378
Número de registro na fonte
202401109057
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 902246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c6741ac7ee96cb608e124f9d4594a5bfe792a7fe54cd0b1eb72ceb1beab137f4. SHA-256 do comentário: 9f32ee68c893e28c5052eeef3699b66610cfb3a8d02d1debf30a2a355f41f537.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c6741ac7ee96cb608e124f9d4594a5bfe792a7fe54cd0b1eb72ceb1beab137f4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ESFERA CÍVEL SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE. REPERCUSSÃO NA MATERIALIDADE DELITIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impetração tem como objeto a suspensão da ação penal ante o deferimento na esfera cível, em sede de tutela antecipada, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2.
  2. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal". (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018).
  3. Nada obstante a independência das esferas, a hipótese dos autos apresenta particularidade que deve ser analisada de forma diferenciada. Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou ação anulatória cível e foi deferida, naqueles autos, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. Além disso, conforme consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 1000685-60.2023.8.26.0300, foi proferida sentença, em 30/9/2024, confirmando a liminar e julgando procedente a ação, declarando a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2.
  4. Nessa linha de intelecção, tem-se que, apesar de a constituição definitiva do crédito tributário revelar a adequada tipicidade do crime tributário, a procedência da ação anulatória, ainda que pendente de recurso, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, demonstram a plausibilidade de questão prejudicial de competência do juízo cível. Dessa forma, afigura-se prudente a suspensão do início da execução penal até que haja decisão definitiva na ação anulatória, porquanto tal resultado repercute na própria materialidade dos delitos previstos no art. 1º, II e IV, da Lei n. 8.137/1990.
  5. Em situação análoga à dos presentes autos, em decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz (PET no HC n. 654.532/SP, DJe de 16/5/2023), foi concedida ordem para suspender o início da execução penal até que a questão prejudicial discutida na esfera cível fosse definitivamente solucionada.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ESFERA CÍVEL SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE. REPERCUSSÃO NA MATERIALIDADE DELITIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impetração tem como objeto a suspensão da ação penal ante o deferimento na esfera cível, em sede de tutela antecipada, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2. 2. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal". (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018). 3. Nada obstante a independência das esferas, a hipótese dos autos apresenta particularidade que deve ser analisada de forma diferenciada. Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou ação anulatória cível e foi deferida, naqueles autos, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. Além disso, conforme consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 1000685-60.2023.8.26.0300, foi proferida sentença, em 30/9/2024, confirmando a liminar e julgando procedente a ação, declarando a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2. 4. Nessa linha de intelecção, tem-se que, apesar de a constituição definitiva do crédito tributário revelar a adequada tipicidade do crime tributário, a procedência da ação anulatória, ainda que pendente de recurso, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, demonstram a plausibilidade de questão prejudicial de competência do juízo cível. Dessa forma, afigura-se prudente a suspensão do início da execução penal até que haja decisão definitiva na ação anulatória, porquanto tal resultado repercute na própria materialidade dos delitos previstos no art. 1º, II e IV, da Lei n. 8.137/1990. 5. Em situação análoga à dos presentes autos, em decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz (PET no HC n. 654.532/SP, DJe de 16/5/2023), foi concedida ordem para suspender o início da execução penal até que a questão prejudicial discutida na esfera cível fosse definitivamente solucionada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.