STJ — 943542
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fc5d75bb35d7845a331e29fc4864a8e21f3cb3fae9883aa8d2352dfa2b7fa0c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem tão
somente para substituir a prisão preventiva da ora agravada pela
prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:(i) analisar se estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão preventiva;(ii) verificar se
a agravada faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, com base no art. 318-A do Código de Processo Penal, em
razão de ser mãe de crianças menores de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta que
demonstre a gravidade da conduta, periculosidade do agente e risco
de reiteração delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do CPP.
4.No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
em razão da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública,
sendo inviável afastar a segregação com base apenas em condições
pessoais favoráveis, como a primariedade.
5.Contudo, quanto à substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, o art. 318-A do CPP, bem como o entendimento fixado pelo
STF no HC coletivo 143.641, asseguram esse benefício a mulheres
gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em situações
excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
6.A ora agravada é mãe de crianças de 4 e 2 anos, e o delito não
envolveu violência ou grave ameaça, nem foi praticado contra os
próprios filhos, inexistindo circunstâncias que caracterizem
situação excepcionalíssima para denegar o benefício.
7.A doutrina da proteção integral à criança e os princípios da
dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta na proteção dos
direitos da infância reforçam a necessidade de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, como forma de garantir os
cuidados necessários aos filhos menores.
8.o fato do delito ter sido praticado em casa, por si só, não é
suficiente para afastar a aplicação do benefício, conforme
jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
9.Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ART. 318-A DO
CPP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem tão
somente para substituir a prisão preventiva da ora agravada pela
prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:(i) analisar se estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão preventiva;(ii) verificar se
a agravada faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, com base no art. 318-A do Código de Processo Penal, em
razão de ser mãe de crianças menores de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta que
demonstre a gravidade da conduta, periculosidade do agente e risco
de reiteração delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do CPP.
4.No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
em razão da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública,
sendo inviável afastar a segregação com base apenas em condições
pessoais favoráveis, como a primariedade.
5.Contudo, quanto à substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, o art. 318-A do CPP, bem como o entendimento fixado pelo
STF no HC coletivo 143.641, asseguram esse benefício a mulheres
gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em situações
excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
6.A ora agravada é mãe de crianças de 4 e 2 anos, e o delito não
envolveu violência ou grave ameaça, nem foi praticado contra os
próprios filhos, inexistindo circunstâncias que caracterizem
situação excepcionalíssima para denegar o benefício.
7.A doutrina da proteção integral à criança e os princípios da
dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta na proteção dos
direitos da infância reforçam a necessidade de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, como forma de garantir os
cuidados necessários aos filhos menores.
8.o fato do delito ter sido praticado em casa, por si só, não é
suficiente para afastar a aplicação do benefício, conforme
jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
9.Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.