STJ — 965860

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3685f20705b77e12993b2383614e2e7b4dee4d7a77147c29c6eec109b751c4e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902381
Número de registro na fonte
202404610933
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 965860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b3685f20705b77e12993b2383614e2e7b4dee4d7a77147c29c6eec109b751c4e. SHA-256 do comentário: c358b63773af1fab4e82a39d9f5abec77cf6d56d8de3008ff4870d7bbb223bfe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: b3685f20705b77e12993b2383614e2e7b4dee4d7a77147c29c6eec109b751c4e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto por Jéssica Sthefany Inácio Vieira contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor. A agravante foi presa em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 12,9 kg de maconha, 28,66 g de cocaína e 1,8 kg de crack. A defesa alega nulidade da prisão em razão da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, bem como ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:(i) se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas razões, configura violação de domicílio e gera nulidade das provas obtidas;(ii) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva da agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A validade da busca domiciliar sem mandado judicial exige a presença de fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme decidido pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO). No caso concreto, os policiais visualizaram a agravante adentrando apressadamente em sua residência ao avistar a viatura, atitude que gerou fundada suspeita, sendo confirmada pela sua confissão de que guardava drogas para terceiro. A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes evidencia a gravidade concreta do crime, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, especialmente nos casos de tráfico de drogas em larga escala. O fato de a agravante possuir primariedade e residência fixa não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois as circunstâncias do caso demonstram risco à ordem pública. A concessão de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime permanente no imóvel. A apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes justifica a manutenção da prisão preventiva, por demonstrar a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública. A primariedade e a residência fixa do réu não afastam a necessidade da prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas cautelares alternativas à prisão não são cabíveis quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 312 e 319; Tema 280 da Repercussão Geral do STF (RE nº 603.616/RO). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC nº 872.270/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ, AgRg no HC nº 907.164/SE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/6/2024, DJe 20/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADORAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Jéssica Sthefany Inácio Vieira contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor. A agravante foi presa em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 12,9 kg de maconha, 28,66 g de cocaína e 1,8 kg de crack. A defesa alega nulidade da prisão em razão da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, bem como ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas razões, configura violação de domicílio e gera nulidade das provas obtidas;(ii) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da busca domiciliar sem mandado judicial exige a presença de fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme decidido pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO). No caso concreto, os policiais visualizaram a agravante adentrando apressadamente em sua residência ao avistar a viatura, atitude que gerou fundada suspeita, sendo confirmada pela sua confissão de que guardava drogas para terceiro. A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes evidencia a gravidade concreta do crime, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, especialmente nos casos de tráfico de drogas em larga escala. O fato de a agravante possuir primariedade e residência fixa não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois as circunstâncias do caso demonstram risco à ordem pública. A concessão de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime permanente no imóvel. A apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes justifica a manutenção da prisão preventiva, por demonstrar a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública. A primariedade e a residência fixa do réu não afastam a necessidade da prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas cautelares alternativas à prisão não são cabíveis quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 312 e 319; Tema 280 da Repercussão Geral do STF (RE nº 603.616/RO). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC nº 872.270/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ, AgRg no HC nº 907.164/SE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/6/2024, DJe 20/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.