Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 959179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94bf18d7e1265a13256abba55913fdac6e7a8bbb4f612851cd90f864a72fd0bf. SHA-256 do comentário: 4b2678249c8f8adcb194fe1a1a631b9e102208c9ceb14bd1777ab899132640da.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à
reabertura do prazo para interposição de apelação criminal
intempestiva em condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do
CP).
2. A defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente do reconhecimento do trânsito em julgado da sentença,
após a apelação intempestiva, argumentando a "perda de uma chance"
de iniciar o duplo grau de jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser admitido como substitutivo de recurso próprio diante da
intempestividade da apelação criminal e se há flagrante ilegalidade
que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade ou evidente constrangimento
ilegal.
5. A jurisprudência consolidada do STJ impede o uso do habeas corpus
para revisar decisões transitadas em julgado ou para substituir
recursos cabíveis, a fim de evitar o desvirtuamento do instrumento
constitucional.
6. A análise de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade
ou manifesta injustiça, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez
que a apelação foi intempestiva e o trânsito em julgado foi
corretamente certificado.
7. A alegação de "perda de uma chance" não encontra amparo jurídico,
tendo em vista que a legislação processual penal exige o respeito
ao prazo recursal, sob pena de estabilização dos efeitos da sentença
condenatória.
8. Não se verifica qualquer ato judicial ilegal ou abusivo que
justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647
e 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à
reabertura do prazo para interposição de apelação criminal
intempestiva em condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do
CP).
2. A defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente do reconhecimento do trânsito em julgado da sentença,
após a apelação intempestiva, argumentando a "perda de uma chance"
de iniciar o duplo grau de jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser admitido como substitutivo de recurso próprio diante da
intempestividade da apelação criminal e se há flagrante ilegalidade
que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade ou evidente constrangimento
ilegal.
5. A jurisprudência consolidada do STJ impede o uso do habeas corpus
para revisar decisões transitadas em julgado ou para substituir
recursos cabíveis, a fim de evitar o desvirtuamento do instrumento
constitucional.
6. A análise de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade
ou manifesta injustiça, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez
que a apelação foi intempestiva e o trânsito em julgado foi
corretamente certificado.
7. A alegação de "perda de uma chance" não encontra amparo jurídico,
tendo em vista que a legislação processual penal exige o respeito
ao prazo recursal, sob pena de estabilização dos efeitos da sentença
condenatória.
8. Não se verifica qualquer ato judicial ilegal ou abusivo que
justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647
e 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 959179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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