STJ — 958068
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1cfec36e9ac5c3886359ce9093ff787e564f240e99968d78e66491baa6c88b9
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. IMUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS
CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em razão de já ter ocorrido o trânsito em julgado da
condenação da agravante por furto tentado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
da decisão condenatória transitada em julgado por meio de habeas
corpus, alegando a ineficácia absoluta do meio empregado.
III. Razões de decidir
3. A decisão condenatória já transitada em julgado é, em regra,
imutável.
4. As alegações do agravante sequer se enquadram nas hipóteses de
revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus
não é cabível para reexame de provas ou questões já decididas.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.