STJ — 958068

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1cfec36e9ac5c3886359ce9093ff787e564f240e99968d78e66491baa6c88b9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de já ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação da agravante por furto tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da decisão condenatória transitada em julgado por meio de habeas corpus, alegando a ineficácia absoluta do meio empregado. III. Razões de decidir 3. A decisão condenatória já transitada em julgado é, em regra, imutável. 4. As alegações do agravante sequer se enquadram nas hipóteses de revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou questões já decididas. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.