Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b106ec74e96f5235f19b1f486954aca784403913d1dda96713588a4b00f25d1. SHA-256 do comentário: 2e06a9da935f3e6a5fe2aee3cf13ab976873a0baedd7b49024c195bd1414fc3e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente e denunciado pelos crimes de associação criminosa
(Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c § 2º) e homicídio
qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV). O habeas corpus
busca a revogação da prisão preventiva, sustentando ausência de
indícios de autoria e nulidade na imposição das medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há indícios
suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão
preventiva; e (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação
penal via habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige indícios suficientes de autoria,
configurando-se como suspeita fundada, sem necessidade de prova
plena nesta fase processual.
4. A manutenção da prisão preventiva do paciente fundamenta-se na
gravidade concreta dos delitos em apuração, na proteção da ordem
pública e na prevenção de embaraços à instrução criminal.
5. Elementos dos autos indicam a existência de organização criminosa
voltada à exploração de jogos de azar e o envolvimento do paciente
em homicídios relacionados a essa atividade, além de indícios de
ameaças a testemunhas e tentativa de obstrução da investigação.
6. A análise de questões probatórias e fáticas ultrapassa os limites
do habeas corpus, vedando a atuação excepcional desta Corte para
modificar as conclusões do tribunal de origem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXERCÍCIO DE POSIÇÃO DE COMANDO.
POSSÍVEIS VÍNCULOS COM O PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL).
PERICULUM LIBERTATIS. ATOS CONCRETOS DE EMBARAÇO À ATIVIDADE
INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente e denunciado pelos crimes de associação criminosa
(Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c § 2º) e homicídio
qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV). O habeas corpus
busca a revogação da prisão preventiva, sustentando ausência de
indícios de autoria e nulidade na imposição das medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há indícios
suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão
preventiva; e (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação
penal via habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige indícios suficientes de autoria,
configurando-se como suspeita fundada, sem necessidade de prova
plena nesta fase processual.
4. A manutenção da prisão preventiva do paciente fundamenta-se na
gravidade concreta dos delitos em apuração, na proteção da ordem
pública e na prevenção de embaraços à instrução criminal.
5. Elementos dos autos indicam a existência de organização criminosa
voltada à exploração de jogos de azar e o envolvimento do paciente
em homicídios relacionados a essa atividade, além de indícios de
ameaças a testemunhas e tentativa de obstrução da investigação.
6. A análise de questões probatórias e fáticas ultrapassa os limites
do habeas corpus, vedando a atuação excepcional desta Corte para
modificar as conclusões do tribunal de origem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5b106ec74e96f5235f19b1f486954aca784403913d1dda96713588a4b00f25d1. SHA-256 do comentário:2e06a9da935f3e6a5fe2aee3cf13ab976873a0baedd7b49024c195bd1414fc3e.