STJ — 951043

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b106ec74e96f5235f19b1f486954aca784403913d1dda96713588a4b00f25d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902388
Número de registro na fonte
202403779449
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 951043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b106ec74e96f5235f19b1f486954aca784403913d1dda96713588a4b00f25d1. SHA-256 do comentário: 2e06a9da935f3e6a5fe2aee3cf13ab976873a0baedd7b49024c195bd1414fc3e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 5b106ec74e96f5235f19b1f486954aca784403913d1dda96713588a4b00f25d1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pelos crimes de associação criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c § 2º) e homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV). O habeas corpus busca a revogação da prisão preventiva, sustentando ausência de indícios de autoria e nulidade na imposição das medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal via habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva exige indícios suficientes de autoria, configurando-se como suspeita fundada, sem necessidade de prova plena nesta fase processual. 4. A manutenção da prisão preventiva do paciente fundamenta-se na gravidade concreta dos delitos em apuração, na proteção da ordem pública e na prevenção de embaraços à instrução criminal. 5. Elementos dos autos indicam a existência de organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar e o envolvimento do paciente em homicídios relacionados a essa atividade, além de indícios de ameaças a testemunhas e tentativa de obstrução da investigação. 6. A análise de questões probatórias e fáticas ultrapassa os limites do habeas corpus, vedando a atuação excepcional desta Corte para modificar as conclusões do tribunal de origem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXERCÍCIO DE POSIÇÃO DE COMANDO. POSSÍVEIS VÍNCULOS COM O PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL). PERICULUM LIBERTATIS. ATOS CONCRETOS DE EMBARAÇO À ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pelos crimes de associação criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c § 2º) e homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV). O habeas corpus busca a revogação da prisão preventiva, sustentando ausência de indícios de autoria e nulidade na imposição das medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal via habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige indícios suficientes de autoria, configurando-se como suspeita fundada, sem necessidade de prova plena nesta fase processual. 4. A manutenção da prisão preventiva do paciente fundamenta-se na gravidade concreta dos delitos em apuração, na proteção da ordem pública e na prevenção de embaraços à instrução criminal. 5. Elementos dos autos indicam a existência de organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar e o envolvimento do paciente em homicídios relacionados a essa atividade, além de indícios de ameaças a testemunhas e tentativa de obstrução da investigação. 6. A análise de questões probatórias e fáticas ultrapassa os limites do habeas corpus, vedando a atuação excepcional desta Corte para modificar as conclusões do tribunal de origem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.