STJ — 955041
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b69fc7b0534434b626f8240d9d7cfe9bfa49c9a9ce3e265d7b04e65637cf45af
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Amazonas contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus substitutivo de recurso, mas concedeu a ordem de ofício para
declarar a nulidade das provas obtidas em busca pessoal sem justa
causa e das provas delas derivadas, com o consequente trancamento da
ação penal. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de
justa causa para a abordagem policial, realizada exclusivamente com
base em denúncia anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e
domiciliar baseada exclusivamente em denúncia anônima configura
violação de direitos fundamentais; (ii) estabelecer se a nulidade
das provas obtidas em decorrência dessa busca impõe o trancamento da
ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como sucedâneo
recursal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade que configure
constrangimento ilegal.
4. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e
da vida privada (art. 5º, X), sendo necessário que restrições a
esses direitos sejam devidamente fundamentadas e respaldadas em
elementos concretos.
5. A busca pessoal somente é legítima quando realizada com base em
fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo
Penal. Denúncia anônima, isoladamente, não constitui elemento
suficiente para justificar a medida.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que informações
de fonte não identificada, por si sós, não satisfazem a exigência
legal de fundada suspeita para a realização de busca pessoal e
domiciliar, sendo necessária a realização de diligências prévias
para corroborar as alegações.
7. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece critérios
restritivos para buscas sem ordem judicial, exigindo que a ação
policial esteja concretamente vinculada à prática de infração penal
e que seja registrada de forma detalhada, evitando-se abordagens
arbitrárias.
8. No caso concreto, não há elementos que indiquem investigação
prévia ou outras diligências que pudessem legitimar a busca. Os
policiais agiram apenas com base em denúncia anônima, sem a
verificação de indícios objetivos que justificassem a medida
invasiva.
9. A busca domiciliar também foi realizada sem consentimento
expresso do morador e sem ordem judicial, configurando flagrante
violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (art.
5º, XI, da CF).
10. Diante da ilicitude da prova obtida na busca pessoal e da
contaminação das provas subsequentes, impõe-se o reconhecimento da
nulidade das provas derivadas e o trancamento da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA
ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Amazonas contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus substitutivo de recurso, mas concedeu a ordem de ofício para
declarar a nulidade das provas obtidas em busca pessoal sem justa
causa e das provas delas derivadas, com o consequente trancamento da
ação penal. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de
justa causa para a abordagem policial, realizada exclusivamente com
base em denúncia anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e
domiciliar baseada exclusivamente em denúncia anônima configura
violação de direitos fundamentais; (ii) estabelecer se a nulidade
das provas obtidas em decorrência dessa busca impõe o trancamento da
ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como sucedâneo
recursal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade que configure
constrangimento ilegal.
4. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e
da vida privada (art. 5º, X), sendo necessário que restrições a
esses direitos sejam devidamente fundamentadas e respaldadas em
elementos concretos.
5. A busca pessoal somente é legítima quando realizada com base em
fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo
Penal. Denúncia anônima, isoladamente, não constitui elemento
suficiente para justificar a medida.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que informações
de fonte não identificada, por si sós, não satisfazem a exigência
legal de fundada suspeita para a realização de busca pessoal e
domiciliar, sendo necessária a realização de diligências prévias
para corroborar as alegações.
7. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece critérios
restritivos para buscas sem ordem judicial, exigindo que a ação
policial esteja concretamente vinculada à prática de infração penal
e que seja registrada de forma detalhada, evitando-se abordagens
arbitrárias.
8. No caso concreto, não há elementos que indiquem investigação
prévia ou outras diligências que pudessem legitimar a busca. Os
policiais agiram apenas com base em denúncia anônima, sem a
verificação de indícios objetivos que justificassem a medida
invasiva.
9. A busca domiciliar também foi realizada sem consentimento
expresso do morador e sem ordem judicial, configurando flagrante
violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (art.
5º, XI, da CF).
10. Diante da ilicitude da prova obtida na busca pessoal e da
contaminação das provas subsequentes, impõe-se o reconhecimento da
nulidade das provas derivadas e o trancamento da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.