STJ — 966475
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d47d0ae67f2483f27e6afe392b7610b78ae060ed5ba9003d5f5b6ca84067c11
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não identificou
flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do
agravante, denunciado pelo crime de lesão corporal em contexto de
violência doméstica.
2. A defesa alega que a decretação de prisão preventiva pelo juízo
da Vara da Violência Doméstica, com base nos mesmos fatos já
analisados e rejeitados na audiência de custódia, viola o princípio
do juiz natural e o devido processo legal, pois não houve fato novo
que justificasse a medida cautelar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a decretação
de prisão preventiva, após concessão de liberdade provisória com
medidas alternativas pelo juízo da custódia, viola o princípio do
juiz natural e o devido processo legal; (2) se estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública e a integridade das vítimas, considerando o histórico
de violência do recorrente e a gravidade concreta do crime.
6. A representação policial pela prisão preventiva constitui fato
novo, justificando a medida cautelar.
7. A gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agravante
foram demonstradas, inviabilizando a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não identificou
flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do
agravante, denunciado pelo crime de lesão corporal em contexto de
violência doméstica.
2. A defesa alega que a decretação de prisão preventiva pelo juízo
da Vara da Violência Doméstica, com base nos mesmos fatos já
analisados e rejeitados na audiência de custódia, viola o princípio
do juiz natural e o devido processo legal, pois não houve fato novo
que justificasse a medida cautelar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a decretação
de prisão preventiva, após concessão de liberdade provisória com
medidas alternativas pelo juízo da custódia, viola o princípio do
juiz natural e o devido processo legal; (2) se estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública e a integridade das vítimas, considerando o histórico
de violência do recorrente e a gravidade concreta do crime.
6. A representação policial pela prisão preventiva constitui fato
novo, justificando a medida cautelar.
7. A gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agravante
foram demonstradas, inviabilizando a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.