STJ — 966475

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d47d0ae67f2483f27e6afe392b7610b78ae060ed5ba9003d5f5b6ca84067c11

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, denunciado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. 2. A defesa alega que a decretação de prisão preventiva pelo juízo da Vara da Violência Doméstica, com base nos mesmos fatos já analisados e rejeitados na audiência de custódia, viola o princípio do juiz natural e o devido processo legal, pois não houve fato novo que justificasse a medida cautelar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a decretação de prisão preventiva, após concessão de liberdade provisória com medidas alternativas pelo juízo da custódia, viola o princípio do juiz natural e o devido processo legal; (2) se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade das vítimas, considerando o histórico de violência do recorrente e a gravidade concreta do crime. 6. A representação policial pela prisão preventiva constitui fato novo, justificando a medida cautelar. 7. A gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agravante foram demonstradas, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, denunciado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. 2. A defesa alega que a decretação de prisão preventiva pelo juízo da Vara da Violência Doméstica, com base nos mesmos fatos já analisados e rejeitados na audiência de custódia, viola o princípio do juiz natural e o devido processo legal, pois não houve fato novo que justificasse a medida cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a decretação de prisão preventiva, após concessão de liberdade provisória com medidas alternativas pelo juízo da custódia, viola o princípio do juiz natural e o devido processo legal; (2) se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade das vítimas, considerando o histórico de violência do recorrente e a gravidade concreta do crime. 6. A representação policial pela prisão preventiva constitui fato novo, justificando a medida cautelar. 7. A gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agravante foram demonstradas, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.