STJ — 966114

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d3e9460afe686174c1529117cedc6e4bae855c836f55eb7f7e376f7932cde16

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime de reeducando condenado por crime equiparado a hediondo, com reincidência específica no mesmo delito. A defesa pleiteia a retificação do cálculo de pena para adoção da fração de 40% e inclusão do livramento condicional. 2. O paciente cumpre pena por três crimes de tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal pela exclusão do livramento condicional, argumentando que o paciente não é reincidente específico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime em caso de reincidência específica. 4. Outra questão é determinar se há flagrante ilegalidade na exclusão do livramento condicional para o paciente, considerado reincidente específico em crimes de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que a reincidência específica impede o livramento condicional, conforme o art. 83, inc. V, do CP. 7. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que aplica a fração de 60% para progressão de regime em casos de reincidência específica em crimes hediondos. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.