STJ — 966114
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d3e9460afe686174c1529117cedc6e4bae855c836f55eb7f7e376f7932cde16
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a aplicação da
fração de 3/5 para progressão de regime de reeducando condenado por
crime equiparado a hediondo, com reincidência específica no mesmo
delito. A defesa pleiteia a retificação do cálculo de pena para
adoção da fração de 40% e inclusão do livramento condicional.
2. O paciente cumpre pena por três crimes de tráfico de drogas. A
defesa alega constrangimento ilegal pela exclusão do livramento
condicional, argumentando que o paciente não é reincidente
específico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a
aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime em caso de
reincidência específica.
4. Outra questão é determinar se há flagrante ilegalidade na
exclusão do livramento condicional para o paciente, considerado
reincidente específico em crimes de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
6. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que a
reincidência específica impede o livramento condicional, conforme o
art. 83, inc. V, do CP.
7. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que aplica a fração de 60% para progressão de regime
em casos de reincidência específica em crimes hediondos.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar
as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de habeas
corpus.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.