O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
por ausência de flagrante ilegalidade.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de
seu recurso pelo colegiado, alegando ausência de flagrante
ilegalidade na condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na
ausência de flagrante ilegalidade.
4. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a condenação por tráfico de drogas, sem a posse direta de
entorpecentes pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
do STJ, que não admite habeas corpus para reexaminar pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto em outros tribunais.
7. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas
orais e circunstanciais que indicam a participação do agravante no
comércio ilícito, mesmo sem posse direta de drogas.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
agravo regimental, impedindo a atuação excepcional desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRAFICO DE TROGAS. POSSE INDIRETA DO ENTORPECENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
por ausência de flagrante ilegalidade.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de
seu recurso pelo colegiado, alegando ausência de flagrante
ilegalidade na condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na
ausência de flagrante ilegalidade.
4. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a condenação por tráfico de drogas, sem a posse direta de
entorpecentes pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
do STJ, que não admite habeas corpus para reexaminar pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto em outros tribunais.
7. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas
orais e circunstanciais que indicam a participação do agravante no
comércio ilícito, mesmo sem posse direta de drogas.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
agravo regimental, impedindo a atuação excepcional desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.