Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. CRIME CONTRA A DIGINIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CP. DOSIMETRIA. AGRAVANTE REQUERER AFASTAMENTO DA
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUTOR TIO DA VÍTIMA. AGRAVANTE REQUER EXCLUSÃO DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO INDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, anteriormente
impetrado, por ser substitutivo de recurso próprio.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser
conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir:
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão se mantém pelos seus próprios fundamentos, dado que não
há ilegalidade flagrante a ser sanada, não havendo o que se falar
em reanálise de ofício por esta Curte Superior.
- No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
- A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em
casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica no caso.
- A aplicação do art. 226, II do CP está devidamente fundamentado
na decisão do Tribunal de Orifem, rever as conclusões esposadas
implicaria em reexame da matéria fático-probatória o que é inviável
em sede de habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. CRIME CONTRA A DIGINIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CP. DOSIMETRIA. AGRAVANTE REQUERER AFASTAMENTO DA
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUTOR TIO DA VÍTIMA. AGRAVANTE REQUER EXCLUSÃO DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO INDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, anteriormente
impetrado, por ser substitutivo de recurso próprio.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser
conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir:
1. A decisão se mantém pelos seus próprios fundamentos, dado que não
há ilegalidade flagrante a ser sanada, não havendo o que se falar
em reanálise de ofício por esta Curte Superior.
2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
3. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em
casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica no caso.
4. A aplicação do art. 226, II do CP está devidamente fundamentado
na decisão do Tribunal de Orifem, rever as conclusões esposadas
implicaria em reexame da matéria fático-probatória o que é inviável
em sede de habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.