STJ — 966025

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5588fe363154a37fcaa60be5866c3b398a5d9bee45d728e802c555b5668a3371

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CRIME CONTRA A DIGINIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. DOSIMETRIA. AGRAVANTE REQUERER AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR TIO DA VÍTIMA. AGRAVANTE REQUER EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO INDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, anteriormente impetrado, por ser substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir:

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão se mantém pelos seus próprios fundamentos, dado que não há ilegalidade flagrante a ser sanada, não havendo o que se falar em reanálise de ofício por esta Curte Superior.
  2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
  3. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso.
  4. A aplicação do art. 226, II do CP está devidamente fundamentado na decisão do Tribunal de Orifem, rever as conclusões esposadas implicaria em reexame da matéria fático-probatória o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CRIME CONTRA A DIGINIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. DOSIMETRIA. AGRAVANTE REQUERER AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR TIO DA VÍTIMA. AGRAVANTE REQUER EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO INDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, anteriormente impetrado, por ser substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A decisão se mantém pelos seus próprios fundamentos, dado que não há ilegalidade flagrante a ser sanada, não havendo o que se falar em reanálise de ofício por esta Curte Superior. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 4. A aplicação do art. 226, II do CP está devidamente fundamentado na decisão do Tribunal de Orifem, rever as conclusões esposadas implicaria em reexame da matéria fático-probatória o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.