STJ — 965214
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4fc933a139da97cac55dfbb796d007488e094d2ed71a4251a75ed50bc4423a6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela
prática dos crimes de FURTO QUALIFICADO (art. 155, §4º, do Código
Penal) e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR
(art. 311 do Código Penal). O agravante sustenta a ausência de
fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer sua
revogação com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) verificar
se há ilegalidade manifesta que justifique a revogação da custódia
cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na garantia da
ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou na aplicação
da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional está devidamente fundamentado na gravidade
concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, evidenciado
pela existência de outros processos e inquéritos policiais em
andamento contra o agravante.
O fato de os delitos imputados ao réu não envolverem violência ou
grave ameaça não impede a decretação da prisão preventiva, quando
demonstrada sua necessidade para garantir a ordem pública.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
diante da periculosidade do agente e do histórico de reincidência,
conforme entendimento consolidado do STJ.
Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
habeas corpus, tampouco o provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos
concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A existência de inquéritos e processos em andamento pode ser
considerada para justificar a prisão preventiva, desde que evidencie
risco concreto de reiteração delitiva.
A concessão de habeas corpus para revogação da prisão preventiva
exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica
no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §4º; 311.
Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela
prática dos crimes de FURTO QUALIFICADO (art. 155, §4º, do Código
Penal) e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR
(art. 311 do Código Penal). O agravante sustenta a ausência de
fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer sua
revogação com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) verificar
se há ilegalidade manifesta que justifique a revogação da custódia
cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na garantia da
ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou na aplicação
da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional está devidamente fundamentado na gravidade
concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, evidenciado
pela existência de outros processos e inquéritos policiais em
andamento contra o agravante.
O fato de os delitos imputados ao réu não envolverem violência ou
grave ameaça não impede a decretação da prisão preventiva, quando
demonstrada sua necessidade para garantir a ordem pública.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
diante da periculosidade do agente e do histórico de reincidência,
conforme entendimento consolidado do STJ.
Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
habeas corpus, tampouco o provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos
concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A existência de inquéritos e processos em andamento pode ser
considerada para justificar a prisão preventiva, desde que evidencie
risco concreto de reiteração delitiva.
A concessão de habeas corpus para revogação da prisão preventiva
exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica
no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §4º; 311.
Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.