STJ — 959337
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 385edd28f31f63dcd7fdcd05f9a5ae4488c95ff7d9cf3368e6e223ad08ef74b2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado como substituto de recurso
próprio e manteve a prisão preventiva do recorrente, diante da
fundamentação idônea da decisão que a decretou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a
prisão preventiva;(ii) verificar se a manutenção da prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada e se há excesso de
prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça.
4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
do delito e no risco à aplicação da lei penal, especialmente em
razão da fuga do distrito da culpa, circunstância que justifica a
necessidade da custódia cautelar.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não impede a manutenção da prisão
preventiva quando há elementos concretos que demonstrem a
necessidade da medida.
6. O excesso de prazo não se configura quando a demora na formação
da culpa decorre da complexidade do caso, da necessidade de
diligências processuais ou de circunstâncias excepcionais, como
suspensões processuais.
7. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga do réu reforça a
imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação
da lei penal, sendo contrassenso permitir que o réu, custodiado
durante a instrução, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da
condenação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado como substituto de recurso
próprio e manteve a prisão preventiva do recorrente, diante da
fundamentação idônea da decisão que a decretou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a
prisão preventiva;(ii) verificar se a manutenção da prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada e se há excesso de
prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça.
4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
do delito e no risco à aplicação da lei penal, especialmente em
razão da fuga do distrito da culpa, circunstância que justifica a
necessidade da custódia cautelar.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não impede a manutenção da prisão
preventiva quando há elementos concretos que demonstrem a
necessidade da medida.
6. O excesso de prazo não se configura quando a demora na formação
da culpa decorre da complexidade do caso, da necessidade de
diligências processuais ou de circunstâncias excepcionais, como
suspensões processuais.
7. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga do réu reforça a
imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação
da lei penal, sendo contrassenso permitir que o réu, custodiado
durante a instrução, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da
condenação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.