STJ — 965982

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 493763ee88c5af7871908642537202002c7248d5893c75bb7c03212702c19371

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio e manteve a prisão preventiva do recorrente, diante da fundamentação idônea da decisão que a decretou.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a prisão preventiva;(ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, conforme descrito na decisão de pronúncia. 5. O excesso de prazo não se configura quando a demora na formação da culpa decorre da complexidade do caso, da necessidade de diligências processuais ou de circunstâncias excepcionais, como suspensão processual e pedidos da própria defesa. 6. A jurisprudência desta Corte entende que, quando há reavaliação periódica da prisão pelo juízo de primeiro grau e o processo segue sua marcha regular, não há constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva. IV. AGRAVO IMPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio e manteve a prisão preventiva do recorrente, diante da fundamentação idônea da decisão que a decretou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a prisão preventiva;(ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, conforme descrito na decisão de pronúncia. 5. O excesso de prazo não se configura quando a demora na formação da culpa decorre da complexidade do caso, da necessidade de diligências processuais ou de circunstâncias excepcionais, como suspensão processual e pedidos da própria defesa. 6. A jurisprudência desta Corte entende que, quando há reavaliação periódica da prisão pelo juízo de primeiro grau e o processo segue sua marcha regular, não há constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva. IV. AGRAVO IMPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.