STJ — 965982
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 493763ee88c5af7871908642537202002c7248d5893c75bb7c03212702c19371
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substituto de recurso
próprio e manteve a prisão preventiva do recorrente, diante da
fundamentação idônea da decisão que a decretou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a
prisão preventiva;(ii) verificar se a manutenção da prisão
preventiva está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na
formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, conforme
descrito na decisão de pronúncia.
5. O excesso de prazo não se configura quando a demora na formação
da culpa decorre da complexidade do caso, da necessidade de
diligências processuais ou de circunstâncias excepcionais, como
suspensão processual e pedidos da própria defesa.
6. A jurisprudência desta Corte entende que, quando há reavaliação
periódica da prisão pelo juízo de primeiro grau e o processo segue
sua marcha regular, não há constrangimento ilegal apto a justificar
a revogação da prisão preventiva.
IV. AGRAVO IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO
NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substituto de recurso
próprio e manteve a prisão preventiva do recorrente, diante da
fundamentação idônea da decisão que a decretou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a
prisão preventiva;(ii) verificar se a manutenção da prisão
preventiva está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na
formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, conforme
descrito na decisão de pronúncia.
5. O excesso de prazo não se configura quando a demora na formação
da culpa decorre da complexidade do caso, da necessidade de
diligências processuais ou de circunstâncias excepcionais, como
suspensão processual e pedidos da própria defesa.
6. A jurisprudência desta Corte entende que, quando há reavaliação
periódica da prisão pelo juízo de primeiro grau e o processo segue
sua marcha regular, não há constrangimento ilegal apto a justificar
a revogação da prisão preventiva.
IV. AGRAVO IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.