STJ — 957183
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aad58d54cd3b0ca017ffb8bafdf7e79b62469dcccbf0f08ca8826bc7bb7d30a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
reeducando acusado de falta grave por desobediência e desrespeito a
servidor público em estabelecimento prisional.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a
homologação do processo administrativo disciplinar, reconhecendo a
prática de falta grave com base em depoimentos de agentes
penitenciários e relatórios de procedimento administrativo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível
afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave
atribuída ao reeducando, considerando-se as limitações da via do
habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria
fático-probatória.
4. Outra questão em discussão é a alegação de vício na oitiva de
coinvestigado como testemunha, que não foi objeto de julgamento
pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento
ilegal.
6. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo
reeducando, com base em provas que indicaram desrespeito e
desobediência a servidor público no ambiente prisional, corroboradas
por depoimentos de agentes penitenciários.
7. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua
desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e
fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
8. Quanto à alegação de vício na oitiva de coinvestigado como
testemunha, a questão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias,
impedindo a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de
supressão de instância. Ademais, a análise da decisão de primeiro
grau revela que o coinvestigado foi ouvido nessa condição, não na
condição de testemunha. A ele também foi imputada a falta grave e
ele foi ouvido nessa condição. De qualquer forma, o fato é que,
isolado esse depoimento, ainda há provas suficientes para sustentar
a homologação da falta grave.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
reeducando acusado de falta grave por desobediência e desrespeito a
servidor público em estabelecimento prisional.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a
homologação do processo administrativo disciplinar, reconhecendo a
prática de falta grave com base em depoimentos de agentes
penitenciários e relatórios de procedimento administrativo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível
afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave
atribuída ao reeducando, considerando-se as limitações da via do
habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria
fático-probatória.
4. Outra questão em discussão é a alegação de vício na oitiva de
coinvestigado como testemunha, que não foi objeto de julgamento
pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento
ilegal.
6. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo
reeducando, com base em provas que indicaram desrespeito e
desobediência a servidor público no ambiente prisional, corroboradas
por depoimentos de agentes penitenciários.
7. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua
desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e
fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
8. Quanto à alegação de vício na oitiva de coinvestigado como
testemunha, a questão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias,
impedindo a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de
supressão de instância. Ademais, a análise da decisão de primeiro
grau revela que o coinvestigado foi ouvido nessa condição, não na
condição de testemunha. A ele também foi imputada a falta grave e
ele foi ouvido nessa condição. De qualquer forma, o fato é que,
isolado esse depoimento, ainda há provas suficientes para sustentar
a homologação da falta grave.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.