STJ — 957695
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7240352396bdfb4ca84ee9e341d459664649b4e24396f61b56e13379cf07a48c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente
preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 c/c art.
40, I, da Lei n. 11.343/06), sob alegação de excesso de prazo na
formação da culpa e necessidade de liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão do
Tribunal de Justiça Estadual, que não conheceu do habeas corpus por
incompetência e ausência de interposição de agravo regimental,
implica supressão de instância;(ii) analisar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Justiça Estadual não conheceu do habeas corpus por
incompetência, uma vez que o processo foi remetido à Justiça
Federal, sendo esta a jurisdição competente para apreciar o pedido.
4. A defesa não interpôs agravo regimental contra a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus na origem, o que
impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de supressão de instância.
5. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, não cabe
habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador que não
conhece de pedido de habeas corpus, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia, inexistentes no presente caso.
6. A ausência de esgotamento das instâncias ordinárias impede a
apreciação direta do habeas corpus pelo STJ, sendo imprescindível a
interposição de agravo regimental perante o tribunal de origem para
devolução da matéria ao colegiado competente.
7. Inexiste nos autos comprovação de constrangimento ilegal evidente
ou qualquer fato excepcional que justifique a concessão da ordem de
ofício.
8. A análise das alegações defensivas exigiria dilação probatória,
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente
preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 c/c art.
40, I, da Lei n. 11.343/06), sob alegação de excesso de prazo na
formação da culpa e necessidade de liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão do
Tribunal de Justiça Estadual, que não conheceu do habeas corpus por
incompetência e ausência de interposição de agravo regimental,
implica supressão de instância;(ii) analisar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Justiça Estadual não conheceu do habeas corpus por
incompetência, uma vez que o processo foi remetido à Justiça
Federal, sendo esta a jurisdição competente para apreciar o pedido.
4. A defesa não interpôs agravo regimental contra a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus na origem, o que
impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de supressão de instância.
5. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, não cabe
habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador que não
conhece de pedido de habeas corpus, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia, inexistentes no presente caso.
6. A ausência de esgotamento das instâncias ordinárias impede a
apreciação direta do habeas corpus pelo STJ, sendo imprescindível a
interposição de agravo regimental perante o tribunal de origem para
devolução da matéria ao colegiado competente.
7. Inexiste nos autos comprovação de constrangimento ilegal evidente
ou qualquer fato excepcional que justifique a concessão da ordem de
ofício.
8. A análise das alegações defensivas exigiria dilação probatória,
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.