STJ — 2822269

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f3972333b0d4ad41f58395c471c82896773d3346c7af8ed4f410e8d4dc99e46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INCÊNDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVAS PROVAS. LAUDO PERICIAL INDIRETO. INSUFICIÊNCIA PARA RESCINDIR A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que as instâncias ordinárias analisaram os argumentos deduzidos e apresentaram fundamentos claros para a improcedência da revisão criminal.
  2. O novo laudo pericial indireto, produzido mais de dez anos após o fato, baseado em fotografias e narrativas pré-existentes, não se revela suficiente para afastar a coisa julgada, tampouco demonstrar de modo inequívoco a inocência do agravante.
  3. O reexame do conjunto fático-probatório, tal como pretendido pelo agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo a via do recurso especial meio adequado para tal finalidade.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INCÊNDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVAS PROVAS. LAUDO PERICIAL INDIRETO. INSUFICIÊNCIA PARA RESCINDIR A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que as instâncias ordinárias analisaram os argumentos deduzidos e apresentaram fundamentos claros para a improcedência da revisão criminal. 2. O novo laudo pericial indireto, produzido mais de dez anos após o fato, baseado em fotografias e narrativas pré-existentes, não se revela suficiente para afastar a coisa julgada, tampouco demonstrar de modo inequívoco a inocência do agravante. 3. O reexame do conjunto fático-probatório, tal como pretendido pelo agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo a via do recurso especial meio adequado para tal finalidade. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.