STJ — 2682333
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4e0991c93507e96646ce9b8a92a1682dda0bfb77b4ed63800623829e5f64906
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. ANTERIOR À LEI N. 14.579/2023. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.033, § 6º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.939/2024. NÃO RETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal de origem, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes.
- "A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.621/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 29/3/2023).
- O Dia da Consciência Negra, celebrado no dia 20 de novembro, somente passou a ser considerado feriado nacional a partir da publicação da Lei n. 14.579/2023, o que ocorreu em 22/12/2023, razão pela qual, nos recursos interpostos até a referida data, como na hipótese dos autos, imprescindível a comprovação do então feriado local no ato de interposição, para fins de verificação da tempestividade da insurgência. Precedentes.
- A possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou suspensão do expediente forense, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com nova redação dada pela Lei n. 14.939/2024, em observância ao princípio do tempus regit actum, não se aplica retroativamente, incidindo somente nas hipóteses em que a data de intimação do decisum recorrido tiver ocorrido a partir do dia 31/7/2024 (mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Precedentes.
- In casu, tendo a publicação do acórdão proferido pela Corte a quo se dado ainda na vigência da redação anterior do dispositivo legal em questão, a comprovação da ocorrência de feriado local no âmbito do Tribunal de origem deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso especial, o que não ocorreu. Precedentes.
- Na espécie, o recurso é manifestamente intempestivo, na medida em que, disponibilizado o acórdão recorrido no DJe em 17/11/2023 (sexta-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 637, considera-se publicado em 20/11/2023 (segunda-feira), tendo a contagem do prazo início em 21/11/2023 (terça-feira) e término em 5/12/2023 (terça-feira), ao passo que o recurso especial foi interposto somente em 6/12/2023 (quarta-feira), isto é, quando já ultrapassado o prazo de 15 dias corridos, sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de que não houve expediente forense no dia 20/11/2023.
- Ademais, como é cediço, o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.