STJ — 2682333

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4e0991c93507e96646ce9b8a92a1682dda0bfb77b4ed63800623829e5f64906

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. ANTERIOR À LEI N. 14.579/2023. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.033, § 6º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.939/2024. NÃO RETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.
  2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal de origem, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes.
  3. "A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.621/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 29/3/2023).
  4. O Dia da Consciência Negra, celebrado no dia 20 de novembro, somente passou a ser considerado feriado nacional a partir da publicação da Lei n. 14.579/2023, o que ocorreu em 22/12/2023, razão pela qual, nos recursos interpostos até a referida data, como na hipótese dos autos, imprescindível a comprovação do então feriado local no ato de interposição, para fins de verificação da tempestividade da insurgência. Precedentes.
  5. A possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou suspensão do expediente forense, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com nova redação dada pela Lei n. 14.939/2024, em observância ao princípio do tempus regit actum, não se aplica retroativamente, incidindo somente nas hipóteses em que a data de intimação do decisum recorrido tiver ocorrido a partir do dia 31/7/2024 (mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Precedentes.
  6. In casu, tendo a publicação do acórdão proferido pela Corte a quo se dado ainda na vigência da redação anterior do dispositivo legal em questão, a comprovação da ocorrência de feriado local no âmbito do Tribunal de origem deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso especial, o que não ocorreu. Precedentes.
  7. Na espécie, o recurso é manifestamente intempestivo, na medida em que, disponibilizado o acórdão recorrido no DJe em 17/11/2023 (sexta-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 637, considera-se publicado em 20/11/2023 (segunda-feira), tendo a contagem do prazo início em 21/11/2023 (terça-feira) e término em 5/12/2023 (terça-feira), ao passo que o recurso especial foi interposto somente em 6/12/2023 (quarta-feira), isto é, quando já ultrapassado o prazo de 15 dias corridos, sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de que não houve expediente forense no dia 20/11/2023.
  8. Ademais, como é cediço, o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. ANTERIOR À LEI N. 14.579/2023. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.033, § 6º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.939/2024. NÃO RETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal de origem, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 3. "A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.621/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 29/3/2023). 4. O Dia da Consciência Negra, celebrado no dia 20 de novembro, somente passou a ser considerado feriado nacional a partir da publicação da Lei n. 14.579/2023, o que ocorreu em 22/12/2023, razão pela qual, nos recursos interpostos até a referida data, como na hipótese dos autos, imprescindível a comprovação do então feriado local no ato de interposição, para fins de verificação da tempestividade da insurgência. Precedentes. 5. A possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou suspensão do expediente forense, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com nova redação dada pela Lei n. 14.939/2024, em observância ao princípio do tempus regit actum, não se aplica retroativamente, incidindo somente nas hipóteses em que a data de intimação do decisum recorrido tiver ocorrido a partir do dia 31/7/2024 (mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Precedentes. 6. In casu, tendo a publicação do acórdão proferido pela Corte a quo se dado ainda na vigência da redação anterior do dispositivo legal em questão, a comprovação da ocorrência de feriado local no âmbito do Tribunal de origem deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso especial, o que não ocorreu. Precedentes. 7. Na espécie, o recurso é manifestamente intempestivo, na medida em que, disponibilizado o acórdão recorrido no DJe em 17/11/2023 (sexta-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 637, considera-se publicado em 20/11/2023 (segunda-feira), tendo a contagem do prazo início em 21/11/2023 (terça-feira) e término em 5/12/2023 (terça-feira), ao passo que o recurso especial foi interposto somente em 6/12/2023 (quarta-feira), isto é, quando já ultrapassado o prazo de 15 dias corridos, sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de que não houve expediente forense no dia 20/11/2023. 8. Ademais, como é cediço, o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.