STJ — 2815411
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96debe070ea87eb3308059866a3056cefb84d1c5d33f9bc3f46dc87eb059cdcb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902410
- Número de registro na fonte
- 202404616604
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
inadmissibilidade do apelo nobre com fundamento na Súmula 7 do STJ.
2. O agravante foi absolvido em primeiro grau da acusação de
importunação sexual (art. 215-A do Código Penal).
3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento à
apelação ministerial para condená-lo à pena de 1 ano de reclusão, em
regime aberto, por ter enviado mensagens e realizado chamadas de
vídeo com conteúdo pornográfico sem a anuência da vítima.
4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula
7/STJ. O agravante, então, interpôs agravo sustentando a negativa de
vigência ao art. 215-A do CP e pleiteando sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por
importunação sexual pode ser mantida diante da alegação de ausência
de provas suficientes para a condenação e da tese de que a prática
do delito exige contato físico direto entre o agente e a vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) pode ser
praticado por meio de recursos tecnológicos, como envio de mensagens
e chamadas de vídeo com conteúdo pornográfico, desde que não haja
consentimento da vítima.
7. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelas
provas produzidas, incluindo o relato coerente da vítima, a extração
de dados do relatório do GAECO e o próprio depoimento do réu, que
confirmou sua identidade.
8. A ausência de contato físico entre agente e vítima não
descaracteriza a tipicidade da conduta quando há prática de ato
libidinoso sem consentimento, conforme jurisprudência do STJ.
9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ENVIO DE MENSAGENS E CHAMADAS
DE VÍDEO COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
inadmissibilidade do apelo nobre com fundamento na Súmula 7 do STJ.
2. O agravante foi absolvido em primeiro grau da acusação de
importunação sexual (art. 215-A do Código Penal).
3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento à
apelação ministerial para condená-lo à pena de 1 ano de reclusão, em
regime aberto, por ter enviado mensagens e realizado chamadas de
vídeo com conteúdo pornográfico sem a anuência da vítima.
4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula
7/STJ. O agravante, então, interpôs agravo sustentando a negativa de
vigência ao art. 215-A do CP e pleiteando sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por
importunação sexual pode ser mantida diante da alegação de ausência
de provas suficientes para a condenação e da tese de que a prática
do delito exige contato físico direto entre o agente e a vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) pode ser
praticado por meio de recursos tecnológicos, como envio de mensagens
e chamadas de vídeo com conteúdo pornográfico, desde que não haja
consentimento da vítima.
7. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelas
provas produzidas, incluindo o relato coerente da vítima, a extração
de dados do relatório do GAECO e o próprio depoimento do réu, que
confirmou sua identidade.
8. A ausência de contato físico entre agente e vítima não
descaracteriza a tipicidade da conduta quando há prática de ato
libidinoso sem consentimento, conforme jurisprudência do STJ.
9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.