STJ — 2815411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96debe070ea87eb3308059866a3056cefb84d1c5d33f9bc3f46dc87eb059cdcb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902410
Número de registro na fonte
202404616604
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre com fundamento na Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi absolvido em primeiro grau da acusação de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). 3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento à apelação ministerial para condená-lo à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, por ter enviado mensagens e realizado chamadas de vídeo com conteúdo pornográfico sem a anuência da vítima. 4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ. O agravante, então, interpôs agravo sustentando a negativa de vigência ao art. 215-A do CP e pleiteando sua absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por importunação sexual pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e da tese de que a prática do delito exige contato físico direto entre o agente e a vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) pode ser praticado por meio de recursos tecnológicos, como envio de mensagens e chamadas de vídeo com conteúdo pornográfico, desde que não haja consentimento da vítima. 7. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelas provas produzidas, incluindo o relato coerente da vítima, a extração de dados do relatório do GAECO e o próprio depoimento do réu, que confirmou sua identidade. 8. A ausência de contato físico entre agente e vítima não descaracteriza a tipicidade da conduta quando há prática de ato libidinoso sem consentimento, conforme jurisprudência do STJ. 9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ENVIO DE MENSAGENS E CHAMADAS DE VÍDEO COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre com fundamento na Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi absolvido em primeiro grau da acusação de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). 3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento à apelação ministerial para condená-lo à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, por ter enviado mensagens e realizado chamadas de vídeo com conteúdo pornográfico sem a anuência da vítima. 4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ. O agravante, então, interpôs agravo sustentando a negativa de vigência ao art. 215-A do CP e pleiteando sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por importunação sexual pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e da tese de que a prática do delito exige contato físico direto entre o agente e a vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) pode ser praticado por meio de recursos tecnológicos, como envio de mensagens e chamadas de vídeo com conteúdo pornográfico, desde que não haja consentimento da vítima. 7. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelas provas produzidas, incluindo o relato coerente da vítima, a extração de dados do relatório do GAECO e o próprio depoimento do réu, que confirmou sua identidade. 8. A ausência de contato físico entre agente e vítima não descaracteriza a tipicidade da conduta quando há prática de ato libidinoso sem consentimento, conforme jurisprudência do STJ. 9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.