Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR,
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. MEDIDA
CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE
DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de
medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao
magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro
dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a
ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal.
- "Embora menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e de não
terem prazo determinado em lei, as cautelares previstas no art. 319
do CPP também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem
perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às
circunstâncias concretas.(AgRg no RHC n. 143.759/PR, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator
para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 13/12/2021, DJe de 14/2/2022.).
- No particular, o paciente é acusado dos crimes de homicídio
triplamente qualificado, adulteração de sinal identificador de
veículo, porte ilegal de arma de fogo. Embora tenha ficado preso por
alguns meses (de 27/12/2021 a 19/8/2022), foi libertado por ordem
do Tribunal estadual, que entendeu haver excesso de prazo. A par da
elevada gravidade dos fatos em questão, as decisões precedentes
reconhecem a complexidade do feito, o qual envolve pluralidade de
réus (4) e de delitos, redundando em um natural prolongamento da
marcha processual. Além disso, permanecem os motivos iniciais para a
prisão, que foi relaxada, em razão do risco à ordem pública que
ainda persiste e deve ser afastado por meio das medidas cautelares
que foram impostas, entre elas o monitoramento eletrônico. Asuência
de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR,
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. MEDIDA
CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE
DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de
medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao
magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro
dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a
ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal.
3. "Embora menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e de não
terem prazo determinado em lei, as cautelares previstas no art. 319
do CPP também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem
perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às
circunstâncias concretas.(AgRg no RHC n. 143.759/PR, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator
para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 13/12/2021, DJe de 14/2/2022.).
4. No particular, o paciente é acusado dos crimes de homicídio
triplamente qualificado, adulteração de sinal identificador de
veículo, porte ilegal de arma de fogo. Embora tenha ficado preso por
alguns meses (de 27/12/2021 a 19/8/2022), foi libertado por ordem
do Tribunal estadual, que entendeu haver excesso de prazo. A par da
elevada gravidade dos fatos em questão, as decisões precedentes
reconhecem a complexidade do feito, o qual envolve pluralidade de
réus (4) e de delitos, redundando em um natural prolongamento da
marcha processual. Além disso, permanecem os motivos iniciais para a
prisão, que foi relaxada, em razão do risco à ordem pública que
ainda persiste e deve ser afastado por meio das medidas cautelares
que foram impostas, entre elas o monitoramento eletrônico. Asuência
de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 961721 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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