STJ — 2746136

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 217d2ca5d20b4daa37703962810092cdcd344153bedac5eddfc3345e0ccd855f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas. O agravante, condenado pelo crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), sustenta a inexistência de lançamento administrativo tributário em seu nome e a ausência de dolo na conduta. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a materialidade do delito e a independência entre as instâncias administrativa e penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial deveria ser admitido, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) definir se a inexistência de lançamento tributário em nome do recorrente e a alegada ausência de dolo afastariam a tipificação do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida para afastar sua incidência. O Tribunal de origem concluiu pela existência de lançamento tributário e pela materialidade do crime, sendo inviável a revisão dessa premissa fática pelo STJ. A alegada ausência de dolo não foi devidamente demonstrada, pois a decisão administrativa do CARF não vinculou a esfera penal, que possui autonomia para avaliar a responsabilidade criminal. A jurisprudência do STJ estabelece que a consumação do crime de sonegação fiscal ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, sendo desnecessário um novo exame probatório para confirmar tal circunstância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas. A inexistência de lançamento tributário em nome do réu não afasta, por si só, a materialidade do crime de sonegação fiscal, desde que demonstrada a omissão de rendimentos. A independência entre as esferas administrativa e penal permite que a condenação ocorra mesmo quando a decisão administrativa afasta a caracterização do dolo. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/90, art. 1º, I; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.767/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/05/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas. O agravante, condenado pelo crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), sustenta a inexistência de lançamento administrativo tributário em seu nome e a ausência de dolo na conduta. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a materialidade do delito e a independência entre as instâncias administrativa e penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial deveria ser admitido, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) definir se a inexistência de lançamento tributário em nome do recorrente e a alegada ausência de dolo afastariam a tipificação do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida para afastar sua incidência. O Tribunal de origem concluiu pela existência de lançamento tributário e pela materialidade do crime, sendo inviável a revisão dessa premissa fática pelo STJ. A alegada ausência de dolo não foi devidamente demonstrada, pois a decisão administrativa do CARF não vinculou a esfera penal, que possui autonomia para avaliar a responsabilidade criminal. A jurisprudência do STJ estabelece que a consumação do crime de sonegação fiscal ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, sendo desnecessário um novo exame probatório para confirmar tal circunstância. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas. A inexistência de lançamento tributário em nome do réu não afasta, por si só, a materialidade do crime de sonegação fiscal, desde que demonstrada a omissão de rendimentos. A independência entre as esferas administrativa e penal permite que a condenação ocorra mesmo quando a decisão administrativa afasta a caracterização do dolo. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/90, art. 1º, I; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.767/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/05/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.