STJ — 2671788

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f21b7716a49d2cfdef12033ffedc24565a377c393357c26fcf7e6cbe40767d3d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902419
Número de registro na fonte
202402208984
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2671788 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f21b7716a49d2cfdef12033ffedc24565a377c393357c26fcf7e6cbe40767d3d. SHA-256 do comentário: 370966dc53ccd97babbbca4cb63b699d39f4ad60497c2db8ef3a65e49344873a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto por Valderi Lopes do Couto contra decisão que negou seguimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo sua condenação pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O agravante sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos e requer a realização de novo júri ou a revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a realização de um novo julgamento; (ii) examinar se houve erro na dosimetria da pena aplicada ao agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tribunal de origem conclui que a decisão dos jurados encontra amparo em provas testemunhais e documentais, não sendo manifestamente contrária aos autos, o que impede a anulação do julgamento. A soberania dos veredictos do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) impede a anulação da condenação, salvo quando a decisão for absurda e destituída de qualquer base probatória, o que não se verifica no caso concreto. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais, quando há erro evidente ou afronta a regras de direito, não sendo esse o caso, uma vez que a pena foi fixada com fundamentação idônea. O reexame do acervo fático-probatório para modificar as conclusões da instância ordinária encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que reitera a impossibilidade de revisão de veredictos do Júri com base na alegação genérica de insuficiência de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A decisão do Júri somente pode ser anulada se for manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica quando houver suporte probatório mínimo para a tese acolhida. A revisão da dosimetria da pena cabe apenas quando houver erro evidente ou afronta a regras de direito, sendo vedada a reanálise fático-probatória em sede de recurso especial. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a modificação de conclusão do Tribunal de origem que se baseia em análise detalhada das provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.079.741/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2022, DJe 26/08/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Valderi Lopes do Couto contra decisão que negou seguimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo sua condenação pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O agravante sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos e requer a realização de novo júri ou a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a realização de um novo julgamento; (ii) examinar se houve erro na dosimetria da pena aplicada ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem conclui que a decisão dos jurados encontra amparo em provas testemunhais e documentais, não sendo manifestamente contrária aos autos, o que impede a anulação do julgamento. A soberania dos veredictos do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) impede a anulação da condenação, salvo quando a decisão for absurda e destituída de qualquer base probatória, o que não se verifica no caso concreto. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais, quando há erro evidente ou afronta a regras de direito, não sendo esse o caso, uma vez que a pena foi fixada com fundamentação idônea. O reexame do acervo fático-probatório para modificar as conclusões da instância ordinária encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que reitera a impossibilidade de revisão de veredictos do Júri com base na alegação genérica de insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A decisão do Júri somente pode ser anulada se for manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica quando houver suporte probatório mínimo para a tese acolhida. A revisão da dosimetria da pena cabe apenas quando houver erro evidente ou afronta a regras de direito, sendo vedada a reanálise fático-probatória em sede de recurso especial. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a modificação de conclusão do Tribunal de origem que se baseia em análise detalhada das provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.079.741/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2022, DJe 26/08/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.